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	<title>pmbd &amp;laquo; WordPress.com Tag Feed</title>
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	<pubDate>Fri, 10 Oct 2008 23:34:15 +0000</pubDate>

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<title><![CDATA[TSE confirma multa a Roseana por propaganda irregular]]></title>
<link>http://ayres1000.wordpress.com/?p=140</link>
<pubDate>Thu, 17 Apr 2008 02:33:19 +0000</pubDate>
<dc:creator>ayres1000</dc:creator>
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<description><![CDATA[Boletim informativo
TSE confirma multa a Roseana por propaganda irregular
A senadora Roseana Sarney ]]></description>
<content:encoded><![CDATA[<h3>Boletim informativo</h3>
<h4>TSE confirma multa a Roseana por propaganda irregular</h4>
<p class="text">A senadora Roseana Sarney (PMDB-MA), o deputado José Sarney Filho (PV-MA) e a Gráfica Escolar, responsável pela impressão do jornal <em>O Estado do Maranhão</em>, não conseguiram se livrar de multa por propaganda eleitoral antecipada. O ministro Caputo Bastos, do Tribunal Superior Eleitoral, negou Recurso Especial contra decisão da segunda instância.</p>
<p class="text">Segundo denúncia do Ministério Público Eleitoral no Maranhão, no dia 24 de junho de 2006, <em>O Estado do Maranhão</em>, da família Sarney, distribuiu, entre seus cadernos, um boletim informativo com fotografias dos filhos do senador José Sarney (PMDB-AP).</p>
<p class="text">De acordo com o ministro Caputo Bastos (relator), Roseana Sarney alegou, em defesa, que não existe nos autos qualquer fato contra ela. Argumenta que a irregularidade foi cometida pelo irmão, porque ela não poderia proibi-lo de fazer o informativo.</p>
<p class="text">No entanto, para o ministro, as provas “demonstraram, inequivocadamente, a sua situação de beneficiária da propaganda eleitoral antecipada, apto a configurar ilegalidade atribuível à recorrente, quando comprovado o seu prévio conhecimento”.</p>
<p class="text">"O caso que se apresenta nos autos é bastante peculiar, pois não se trata de qualquer propaganda eleitoral extemporânea, mas de boletim informativo de autoria do irmão da co-representada, encartado no jornal de propriedade de sua família, em que se identifica ainda fotos de reuniões e encontros com correligionários, registrando a presença da sra. Roseana Sarney Murad”, afirmou o ministro. Ainda de acordo com o relator, a gráfica está sujeita à sanção prevista no artigo 36, parágrafo 3º, da Lei das Eleições.</p>
<p class="text">O deputado Sarney Filho alegou inviolabilidade material. Segundo Caputo Bastos, “analisando atentamente o boletim informativo, ora impugnado, percebe-se a toda evidência, que o essencial desígnio de sua veiculação não foi o de divulgar a atividade parlamentar do representado José Sarney Filho, nem tampouco o de tecer meras críticas à administração atual do governo do <em>Estado do Maranhão</em>”.</p>
<p class="text">Sarney Filho se lembrou das imunidades parlamentares (formal e material) previstas no artigo 53 da Constituição Federal. Elas têm o objetivo proteger os parlamentares contra abusos e violações de poderes, “assegurando aos membros do Congresso a mais ampla liberdade de palavra, desde que no exercício de suas funções”.</p>
<p class="text">No caso, disse o ministro, o boletim “não foi confeccionado para servir às suas atividades institucionais, ou para a ‘prestação de contas’ de suas atividades regulares como parlamentar, de seus projetos, e ideários, ou mesmo a realização de críticas a atual situação política, serviu como verdadeiro palanque eleitoral, não havendo o que se falar de imunidade parlamentar”.</p>
<p class="text"><strong>Respe 27.826</strong></p>
<p class="text">Fonte: Revista <strong>Consultor Jurídico</strong>, 16 de abril de 2008</p>
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