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	<title>contador &amp;laquo; WordPress.com Tag Feed</title>
	<link>http://wordpress.com/tag/contador/</link>
	<description>Feed of posts on WordPress.com tagged "contador"</description>
	<pubDate>Sun, 20 Jul 2008 12:08:26 +0000</pubDate>

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<title><![CDATA[NUEVO TOUR DE FRANCIA, MISMO PROBLEMA]]></title>
<link>http://elocho.wordpress.com/?p=369</link>
<pubDate>Sat, 19 Jul 2008 10:46:21 +0000</pubDate>
<dc:creator>elocho</dc:creator>
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<description><![CDATA[
 
Ha vuelto el Tour. Ha vuelto el dopaje. 3 casos esta semana han vuelto a empañar uno de los dep]]></description>
<content:encoded><![CDATA[<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;margin:0;"><strong></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;margin:0;"><span style="font-family:&#34;"><span style="font-size:small;"> </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;margin:0;"><span style="font-family:&#34;"><span style="font-size:small;"><a href="http://elocho.files.wordpress.com/2008/07/ricoo88.jpg"><img class="size-medium wp-image-370 alignleft" src="http://elocho.wordpress.com/files/2008/07/ricoo88.jpg?w=201" alt="" width="201" height="296" /></a>Ha vuelto el Tour. Ha vuelto el dopaje. 3 casos esta semana han vuelto a empañar uno de los deportes más bellos de ver (en etapas de crono y montaña) como es el ciclismo. Y lo peor es que dos de los casos son españoles: Triki Beltrán y Moisés Dueñas. El tercero era el más importante a la hora de la clasificación general. El italiano Ricardo Riccò, vencedor de dos etapas de montaña del Tour, dio positivo por EPO, y su equipo, Saunier Duval, ha decidido abandonar la ronda gala, llevándose por delante a otros dos ciclistas, el español Juanjo Cobo y el italiano Leonardo Piepoli, que dieron una exhibición en Hautacam, y que no tienen, a priori, culpa alguna de que su compañero haya hecho lo que hizo. Con los positivos de Beltrán y Dueñas, el ciclismo español vuelve a quedar empañado, cuando está en un gran momento. Los dos últimos vencedores del Tour fueron españoles, gracias en parte a que la organización “piyó” a Floyd Landis (2006) y Michael Rasmussen (2007), que utilizaron la técnica de las “trampas” para tratar de vencer. </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;margin:0;"><span style="font-family:&#34;"><span style="font-size:small;"> </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;margin:0;"><span style="font-family:&#34;"><span style="font-size:small;">Y este año teníamos grandes esperanzas puestas en Alejandro Valverde, que todavía puede “resucitar” en un buen día de montaña, y en Carlos Sastre, que siempre está ahí desde el Tour de 2006. Y la respuesta de la UCI, del Tour y de la prensa francesa a estos éxitos es que el dopaje va en la sangre española, ocultando el miedo que tienen a que un país monopolice la mejor carrera ciclista del mundo. A falta de pruebas, buenos son los rumores. Pero esto no es nuevo en Francia; cuando el siete veces campeón del Tour, Lance Armstrong, estaba en activo, las dudas sobre la capacidad ganadora de un ciclista iban hacia él, siendo siempre infundadas, nunca con pruebas reales. Ahora los positivos de Beltrán y Dueñas, como digo, empañarán todo lo que hagan, o han hecho como en el caso de Contador, vencedor del Giro de este año, los españoles. Pero hay una duda aún mayor; ¿por qué los equipos, normalmente, se desentienden de sus ciclistas? Algo tendrá que decir el médico del equipo, ¿no? ¿O ya nadie recuerda el “caso Festina” de hace 10 años?</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;margin:0;"><span style="font-family:&#34;"><span style="font-size:small;"> </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;margin:0;"><span style="font-family:&#34;"><span style="font-size:small;">Los fracasos deportivos de un país se suelen tapar, como todo en la vida, echando la culpa a otros, y Francia de eso sabe mucho, ya que el último francés que ganó su competición fue Bernard Hinault, en el 85. Aunque también es cierto que los campeones de los últimos años están bajo la sombra del EPO y otras sustancias. Bjarne Riis (96), Jan Ullrich (97), el fallecido Marco Pantani (98 ) y los ya mencionados Landis y Rasmussen, que fueron atrapados a tiempo (el Tour de Landis fue adjudicado a Pereiro un año más tarde), son quienes ensombrecen los triunfos legales de los demás. </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;margin:0;"><span style="font-family:&#34;"><span style="font-size:small;"> </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;margin:0;"><span style="font-family:&#34;"><span style="font-size:small;"><a href="http://elocho.files.wordpress.com/2008/07/cobntador888888.jpg"><img class="size-medium wp-image-371 alignleft" src="http://elocho.wordpress.com/files/2008/07/cobntador888888.jpg?w=300" alt="" width="300" height="221" /></a>Pero no hay que dejarse llevar. Tenemos que creer en un ciclismo limpio, donde los españoles somos de los mejores, siempre dando guerra, y tenemos que apoyar a los nuestros, puesto que, hasta que no se demuestre lo contrario, ninguno de ellos se toma la legalidad por su mano. Ni se toma otras cosas, claro. Son muchos palos en la historia de este deporte: Heras, Vinokourov, Basso… son otros casos de campeones dopados, y es entendible la postura de quien cree que algo tienen que hacer para soportar tantos kilómetros. Pero ese no debe ser nunca un motivo para no creer en los demás, en Evans, en Contador, en Sastre, en Menchov… todos ellos cuentan y nos ofrecen bellos espectáculos. No nos dejemos llevar por tres casos (y los que queden, que esperemos sean muy pocos o ninguno) y sigamos confiando en todos y cada uno de los ciclistas que nos quitan (o nos dan) la siesta en verano. ¿La solución? Médicos profesionales de la UCI en todos los equipos sería una de ellas, aunque la gente es corrompible siempre. Pero algo hay que hacer para que el ciclismo no se acabe por culpa de las drogas.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;margin:0;"><span style="font-family:&#34;"><span style="font-size:small;"> </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;margin:0;"><span style="font-family:&#34;"><span style="font-size:small;">Rubén V.</span></span></p>
]]></content:encoded>
</item>
<item>
<title><![CDATA[LA GRAN SALUD DEL DEPORTE ESPAÑOL: EL SIGLO DE ORO]]></title>
<link>http://elocho.wordpress.com/?p=357</link>
<pubDate>Sat, 12 Jul 2008 19:16:38 +0000</pubDate>
<dc:creator>elocho</dc:creator>
<guid>http://elocho.wordpress.com/?p=357</guid>
<description><![CDATA[
 
El deporte español está de moda. La prensa deportiva señala que estamos ante el Siglo de Oro ]]></description>
<content:encoded><![CDATA[<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;margin:0;"><span style="font-family:&#34;"><a href="http://elocho.files.wordpress.com/2008/07/deporteoro888.jpg"></a></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;margin:0;"><span style="font-family:&#34;"><span style="font-size:small;"> </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;margin:0;"><span style="font-family:&#34;"><span style="font-size:small;"><a href="http://elocho.files.wordpress.com/2008/07/deporteoro8.jpg"><img class="size-medium wp-image-358 alignleft" src="http://elocho.wordpress.com/files/2008/07/deporteoro8.jpg?w=246" alt="" width="246" height="300" /></a>El deporte español está de moda. La prensa deportiva señala que estamos ante el Siglo de Oro de nuestro deporte, y los éxitos cosechados en los últimos años así lo demuestran. </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;margin:0;"><span style="font-family:&#34;"><span style="font-size:small;">En el deporte Rey, España se acaba de proclamar, de una manera más justa imposible, campeona de Europa por naciones, venciendo a toda una tricampeona de Europa y del Mundo, como es la siempre temible Alemania. Y venciendo en los cuartos de final de dicha competición a la actual campeona del Mundo, la selección italiana. Además, nuestros jugadores son estrellas en sus equipos internacionales, como es el caso de Fernando Torres (Liverpool), autor del gol de la victoria en la final, o del catalán Francesc Fábregas, que es indispensable en el Arsenal inglés. Casillas, Ramos, Iniesta, Silva…y todas las jóvenes promesas que se avecinan (hay que recordar que las selecciones inferiores son varias veces campeonas de Europa y del Mundo) nos hacen soñar con un gran futuro futbolístico para nuestra Selección y nuestros clubes. Pero esto no se queda aquí.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;margin:0;"><span style="font-family:&#34;"><span style="font-size:small;">El baloncesto ha llegado a lo más alto, siendo campeona del Mundo en 2006 y con grandes jugadores en la NBA (los que estaban y los que están, como Pau y Marc Gasol, Rudy, Navarro, Calderón…). Y el año pasado en Madrid, la Selección se proclamó subcampeona de Europa, al perder por un punto la final frente a Rusia, con un último lanzamiento de Pau que hicimos todos, pero que no pudo entrar. Y el futuro está presente en Rudy, Ricky Rubio, Víctor Claver…y los Juegos Olímpicos de <span style="font-family:'Book Antiqua';"><span style="font-size:small;"><a href="http://elocho.files.wordpress.com/2008/07/deporteoro88.jpg"><img class="size-medium wp-image-359 alignleft" src="http://elocho.wordpress.com/files/2008/07/deporteoro88.jpg?w=286" alt="" width="286" height="192" /></a></span></span>Pekín este verano deberían suponer el poder superar esa medalla de plata, mitificada en el baloncesto español, que consiguieron los Corbalán, Epi, Iturriaga…frente a Estados Unidos en los JJ.OO. de Los Ángeles ’84.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;margin:0;"><span style="font-family:&#34;"></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;margin:0;"><span style="font-family:&#34;"><span style="font-size:small;">La alegría deportiva más reciente ha sido, como no, la victoria en Wimbledon de Rafa Nadal frente al mejor tenista del Mundo (y seguramente de la historia), el suizo Roger Federer. Pero es que además Nadal es el vencedor de las últimas cuatro ediciones del prestigioso Roland Garros francés. Y sólo tiene 22 años. Pero en la competición de tierra batida más famosa del circuito ATP, Nadal no ha sido el único vencedor español del nuevo siglo. Albert Costa y Juan Carlos Ferrero lo vencieron en 2002 y 2003, respectivamente, demostrando que es un territorio “made in Spain”. Además, a nivel nacional, el conjunto español venció en la edición del 2000 y 2004 de la Copa Davis, siendo finalista también en 2003. Otros tenistas como Robredo o David Ferrer también nos dan alegrías deportivas, al llegar a fases finales de algunos torneos. </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;margin:0;"><span style="font-family:&#34;"></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;margin:0;"><span style="font-family:&#34;"><span style="font-size:small;"><span style="font-family:'Book Antiqua';"><a href="http://elocho.files.wordpress.com/2008/07/deporteoro888.jpg"><img class="size-medium wp-image-360 alignright" src="http://elocho.wordpress.com/files/2008/07/deporteoro888.jpg?w=300" alt="" width="270" height="175" /></a></span>En el mundo del motor, el dominio español de los últimos años se ha prolongado. En coches, Dani Sordo (rallies) y Fernando Alonso son nuestros estandartes al máximo nivel. Sordo, con tan solo 25 años, es el aspirante a nuevo “Carlos Sáinz”, estando en uno de los mejores equipos de la competición, como es Citroën. Y de Alonso qué se puede decir. El piloto más joven en conseguir una pole, un podio, una victoria y un Mundial de la historia. 2 veces campeón, en 2005 y 2006, hacen del asturiano el mejor piloto de la parrilla, por palmarés que no por coche, y nos hace pensar que volverá a darnos grandes éxitos en este mundo dentro de un año o dos, cuando se vaya a uno de las grandes escuderías de la parrilla (¿Ferrari?). Pero no sólo de coches vive el motor. El motociclismo español está más fuerte que nunca, con un Dani Pedrosa y un Jorge Lorenzo en la máxima categoría, luchando este año por el Mundial. Pedrosa ya ha sido campeón en 125 cc. (una vez) y en 250 cc. (dos veces), al igual que el mallorquín (dos veces campeón de 250 cc.). Pedrosa ahora mismo lidera el Mundial de MotoGP (171 puntos frente a los 167 de Rossi y los 142 de un renacido Stoner) mientras que Lorenzo es cuarto (con 114 puntos). En las categorías ‘menores’ ha habido una victoria más este siglo, aparte de las ya mencionadas. Álvaro Bautista ganó el Mundial de 125 cc. en 2006, y es ahora una parte importante de la parrilla de 250 cc.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;margin:0;"><span style="font-family:&#34;"></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;margin:0;"><span style="font-family:&#34;"><span style="font-size:small;">A dos ruedas van también Óscar Pereiro y Alberto Contador, vencedores del Tour de Francia en 2006 y 2007. El madrileño Contador también ha vencido este año el Giro de Italia, pero por problemas extradeportivos, no podrá defender su maillot amarillo en el país galo, aunque contamos con la actuación, buena de momento, del murciano Alejandro Valverde, que fue dos veces medalla de plata en el Mundial de ciclismo en ruta, en los años 2003 y 2005. En este Mundial también hemos tenido campeones españoles, como Igor Astarloa (2003) o el tricampeón Óscar Freire, venciendo dos veces desde el 2000 (en 2001 y 2004).</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;margin:0;"><span style="font-family:&#34;"></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;margin:0;"><span style="font-family:&#34;"><span style="font-size:small;"><span style="font-family:'Book Antiqua';"><span style="font-size:small;"><a href="http://elocho.files.wordpress.com/2008/07/deporteoro8888.jpg"><img class="size-medium wp-image-361 alignleft" src="http://elocho.wordpress.com/files/2008/07/deporteoro8888.jpg?w=300" alt="" width="300" height="199" /></a></span></span>En otros deportes de pelota también somos los mejores. Fútbol sala es el ejemplo más claro, dos veces campeones del Mundo y dos veces campeones de Europa desde el 2000, siendo a la vez nuestros clubes los grandes dominadores de la competiciones internacionales. En waterpolo, tras la gran generación del 96, fuimos campeones del Mundo en 2001 y bronce en 2007, igual que en el europeo de 2006. En balonmano, con Juan Carlos Pastor a la cabeza, España fue campeona del Mundo en 2005. Y también a nivel de club, España es la dominadora de las grandes competiciones.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;margin:0;"><span style="font-family:&#34;"><span style="font-size:small;">En el triatlón, Iván Raña y Javier Gómez Noya también han sido campeones del Mundo y de Europa en este siglo, y en natación Gemma Mengual es nuestra máxima exponente, que no la única, consiguiendo varias medallas, y de todos los ‘colores’, en Europeos, y alguna medalla en Mundiales.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;margin:0;"><span style="font-family:&#34;"><span style="font-size:small;">En este artículo no aparecen la gran cantidad de campeones españoles, pero hemos tenido que acortar por la gran extensión del mismo. Aún así, es evidente que El Ocho recuerda y anima a todos y cada uno de ellos, aunque sea en el deporte más minoritario del Mundo. </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin:0;"><span style="font-size:small;font-family:Times New Roman;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin:0;"><span style="font-family:&#34;"><span style="font-size:small;">Rubén V.</span></span></p>
]]></content:encoded>
</item>
<item>
<title><![CDATA[Dez]]></title>
<link>http://licuri.wordpress.com/?p=466</link>
<pubDate>Wed, 09 Jul 2008 12:15:11 +0000</pubDate>
<dc:creator>Marcus</dc:creator>
<guid>http://licuri.wordpress.com/?p=466</guid>
<description><![CDATA[Um fio de cabelo é pouco ou muito?  Pouco na cabeça, muito na sopa. Baseado nesta teoria da relat]]></description>
<content:encoded><![CDATA[<p>Um fio de cabelo é pouco ou muito?  Pouco na cabeça, muito na sopa. Baseado nesta teoria da relatividade de buteco comemoro hoje 10 mil visitas a este pequeno coco desde a<a href="http://mbgusmao.blog.uol.com.br/arch2007-06-01_2007-06-30.html"> véspera do são João do ano passado</a>. Consegui trazer outros blogs anteriores, mas não o Licuri do <a href="//mbgusmao.blog.uol.com.br/arch2007-06-01_2007-06-30.html">UOL</a>, que não se entende com o wordpress.<br />
Dez mil é apenas uma referência,  quase um nada se comparado aos números da blogosfera, mas para mim é um senhor número. Mesmo subtraindo uns 9 mil 900 leitores que esbarraram aqui via sites de busca  -  alguns atrás de "buceta", sem a foto desejada caem fora antes do primeiro verso de <a href="http://licuri.wordpress.com/2007/01/20/40/">Bráulio Tavares</a> - dos cem que sobraram, tenho que abater uns 90, já que o marcador é de páginas e não de visitantes.<br />
Sobraram dez valiosos leitores, cinco deles silenciosos.<br />
Mas é por estes dez leitores, você está entre eles, é que prossigo completamente fisgado por esta minha nova(?) mania, misto de vício e terapia.</p>
]]></content:encoded>
</item>
<item>
<title><![CDATA[Le Tour has begun...]]></title>
<link>http://whynottri.wordpress.com/?p=125</link>
<pubDate>Sat, 05 Jul 2008 14:01:32 +0000</pubDate>
<dc:creator>whynottri</dc:creator>
<guid>http://whynottri.wordpress.com/?p=125</guid>
<description><![CDATA[
OK&#8230;I admit it, I&#8217;m a sports junkie (geek?).  In addition to the American standards of ]]></description>
<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://whynottri.files.wordpress.com/2008/07/tour_de_france_2007.jpg"><img class="alignnone size-medium wp-image-126" src="http://whynottri.wordpress.com/files/2008/07/tour_de_france_2007.jpg?w=300" alt="" width="300" height="191" /></a></p>
<p>OK...I admit it, I'm a sports junkie (geek?).  In addition to the American standards of baseball and football (college and pro), I watch golf (when Tiger's in the hunt and all majors), tennis (majors), basketball and hockey (playoffs), and certain nascar and indy races.  In the last month, I watched every game of the European UEFA soccer championships, I've seen every night of olympic qualifying for swimming, watched Tiger's impressive performance and will watch Federer v. Nadal tomorrow morning.  Heck, I'd watch full Ironman competitions if they would air them!  </p>
<p>Today, however, my interest turns towards one of my favorite events of the year: The Tour de France.</p>
<p>With Lance out of the mix, this race has fallen back into obscurity for 99% of the American public.  The Tour didn't help itself out any when it excluded Team Astana due to its mixup in the doping scandal last year and which has plagued the race and its perception in the general public.  The tragedy behind this move by the race organizers is that they are punishing riders (and a team frankly) who had nothing to do with the doping.  Astana completely remade itself this year and replaced all its riders.  Two of the riders on the current team-- <a id="ctl00_ContentPlaceHolder_GridView1_ctl03_HyperLink1" class="linkcontentpage" href="http://www.astana-cyclingteam.com/Rider_Details.aspx?Code=4">ALBERTO CONTADOR</a> and <a id="ctl00_ContentPlaceHolder_GridView2_ctl07_HyperLink1" class="linkcontentpage" href="http://www.astana-cyclingteam.com/Rider_Details.aspx?Code=17">LEVI LEIPHEIMER</a> are from Team Discovery (which has since disbanded) and finished first and third, respectively, in last year's tour.  Contador is fresh off a win at the Giro de Italia despite being invited only two weeks before the race started and Leipheimer is likely missing his final chance to win the yellow jersey.</p>
<p>Although the Astana situation is unfortunate, it's only strengthened my rooting interest against the French as I see this move as a bitter reaction against American riders and American teams (Contador is Spanish, but Discovery was an American team) winning the race for basically the last decade.  Personally, I'll be rooting for team Slipstream Chipotle this year even though I know they don't have a realistic chance of winning.  Their best riders are well beyond their prime and their younger riders probably don't have what it takes to win the race.  Nonetheless, their "race clean" approach has revolutionized the drug testing in the sport and is a significant step in the right direction.  </p>
<p>The tour airs from 8:30 to 11:30 eastern on Versus and Versus HD.  If you've never watched a race before, I'd encourage you to check it out.  The announcers for the race are some of the best in sport and do a great job of explaining the nuances of the sport to audience.  </p>
<p>Personally, my favorite stages are the time trials (but that's only because of the bike "porn" show).  The most exciting stages are typically the sprint finishes, but if you actually watch the race, you'll find yourself being caught up in the stages where the riders are going so slow you might actually delude yourself into thinking you could do it--i.e. the big climbs.  These stages are where the race is won and lost and there have been some dramatic moments on these climbs.</p>
]]></content:encoded>
</item>
<item>
<title><![CDATA[LEI 6404]]></title>
<link>http://leifederal.wordpress.com/?p=10</link>
<pubDate>Thu, 19 Jun 2008 12:04:53 +0000</pubDate>
<dc:creator>jonaslumber</dc:creator>
<guid>http://leifederal.wordpress.com/?p=10</guid>
<description><![CDATA[LEI N° 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976
Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

O PRESIDENTE DA R]]></description>
<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align:center;">LEI N° 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976</p>
<p style="text-align:justify;">Dispõe sobre as Sociedades por Ações.</p>
<p style="text-align:justify;"><!--more--></p>
<p style="text-align:justify;">O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</p>
<p style="text-align:justify;">CAPÍTULO I</p>
<p style="text-align:justify;">Características e Natureza da Companhia ou Sociedade Anônima</p>
<p style="text-align:justify;">Características</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.</p>
<p style="text-align:justify;">Objeto Social</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º O estatuto social definirá o objeto de modo preciso e completo.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.</p>
<p style="text-align:justify;">Denominação</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 3º A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões "companhia" ou "sociedade anônima", expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utilização da primeira ao final.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º O nome do fundador, acionista, ou pessoa que por qualquer outro modo tenha concorrido para o êxito da empresa, poderá figurar na denominação.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º Se a denominação for idêntica ou semelhante a de companhia já existente, assistirá à prejudicada o direito de requerer a modificação, por via administrativa (artigo 97) ou em juízo, e demandar as perdas e danos resultantes.</p>
<p style="text-align:justify;">Companhia Aberta e Fechada</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 4o Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o Somente os valores mobiliários de emissão de companhia registrada na Comissão de Valores Mobiliários podem ser negociados no mercado de valores mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o Nenhuma distribuição pública de valores mobiliários será efetivada no mercado sem prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3o A Comissão de Valores Mobiliários poderá classificar as companhias abertas em categorias, segundo as espécies e classes dos valores mobiliários por ela emitidos negociados no mercado, e especificará as normas sobre companhias abertas aplicáveis a cada categoria. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4o O registro de companhia aberta para negociação de ações no mercado somente poderá ser cancelado se a companhia emissora de ações, o acionista controlador ou a sociedade que a controle, direta ou indiretamente, formular oferta pública para adquirir a totalidade das ações em circulação no mercado, por preço justo, ao menos igual ao valor de avaliação da companhia, apurado com base nos critérios, adotados de forma isolada ou combinada, de patrimônio líquido contábil, de patrimônio líquido avaliado a preço de mercado, de fluxo de caixa descontado, de comparação por múltiplos, de cotação das ações no mercado de valores mobiliários, ou com base em outro critério aceito pela Comissão de Valores Mobiliários, assegurada a revisão do valor da oferta, em conformidade com o disposto no art. 4o-A. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 5o Terminado o prazo da oferta pública fixado na regulamentação expedida pela Comissão de Valores Mobiliários, se remanescerem em circulação menos de 5% (cinco por cento) do total das ações emitidas pela companhia, a assembléia-geral poderá deliberar o resgate dessas ações pelo valor da oferta de que trata o § 4o, desde que deposite em estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, à disposição dos seus titulares, o valor de resgate, não se aplicando, nesse caso, o disposto no § 6o do art. 44. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 6o O acionista controlador ou a sociedade controladora que adquirir ações da companhia aberta sob seu controle que elevem sua participação, direta ou indireta, em determinada espécie e classe de ações à porcentagem que, segundo normas gerais expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, impeça a liquidez de mercado das ações remanescentes, será obrigado a fazer oferta pública, por preço determinado nos termos do § 4o, para aquisição da totalidade das ações remanescentes no mercado. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 4o-A. Na companhia aberta, os titulares de, no mínimo, 10% (dez por cento) das ações em circulação no mercado poderão requerer aos administradores da companhia que convoquem assembléia especial dos acionistas titulares de ações em circulação no mercado, para deliberar sobre a realização de nova avaliação pelo mesmo ou por outro critério, para efeito de determinação do valor de avaliação da companhia, referido no § 4o do art. 4o. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o O requerimento deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da divulgação do valor da oferta pública, devidamente fundamentado e acompanhado de elementos de convicção que demonstrem a falha ou imprecisão no emprego da metodologia de cálculo ou no critério de avaliação adotado, podendo os acionistas referidos no caput convocar a assembléia quando os administradores não atenderem, no prazo de 8 (oito) dias, ao pedido de convocação. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o Consideram-se ações em circulação no mercado todas as ações do capital da companhia aberta menos as de propriedade do acionista controlador, de diretores, de conselheiros de administração e as em tesouraria.  (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3o Os acionistas que requererem a realização de nova avaliação e aqueles que votarem a seu favor deverão ressarcir a companhia pelos custos incorridos, caso o novo valor seja inferior ou igual ao valor inicial da oferta pública. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4o Caberá à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar o disposto no art. 4o e neste artigo, e fixar prazos para a eficácia desta revisão. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">CAPÍTULO II</p>
<p style="text-align:justify;">Capital Social</p>
<p style="text-align:justify;">SEÇÃO I</p>
<p style="text-align:justify;">Valor</p>
<p style="text-align:justify;">Fixação no Estatuto e Moeda</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 5º O estatuto da companhia fixará o valor do capital social, expresso em moeda nacional.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. A expressão monetária do valor do capital social realizado será corrigida anualmente (artigo 167).</p>
<p style="text-align:justify;">Alteração</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 6º O capital social somente poderá ser modificado com observância dos preceitos desta Lei e do estatuto social (artigos 166 a 174).</p>
<p style="text-align:justify;">SEÇÃO II</p>
<p style="text-align:justify;">Formação</p>
<p style="text-align:justify;">Dinheiro e Bens</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 7º O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.</p>
<p style="text-align:justify;">Avaliação</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 8º A avaliação dos bens será feita por 3 (três) peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembléia-geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores, instalando-se em primeira convocação com a presença desubscritores que representem metade, pelo menos, do capital social, e em segunda convocação com qualquer número.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º Os peritos ou a empresa avaliadora deverão apresentar laudo fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados, e estarão presentes à assembléia que conhecer do laudo, a fim de prestarem as informações que lhes forem solicitadas.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º Se o subscritor aceitar o valor aprovado pela assembléia, os bens incorporar-se-ão ao patrimônio da companhia, competindo aos primeiros diretores cumprir as formalidades necessárias à respectiva transmissão.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3º Se a assembléia não aprovar a avaliação, ou o subscritor não aceitar a avaliação aprovada, ficará sem efeito o projeto de constituição da companhia.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4º Os bens não poderão ser incorporados ao patrimônio da companhia por valor acima do que lhes tiver dado o subscritor.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 5º Aplica-se à assembléia referida neste artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 115.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 6º Os avaliadores e o subscritor responderão perante a companhia, os acionistas e terceiros, pelos danos que lhes causarem por culpa ou dolo na avaliação dos bens, sem prejuízo da responsabilidade penal em que tenham incorrido; no caso de bens em condomínio, a responsabilidade dos subscritores é solidária.</p>
<p style="text-align:justify;">Transferência dos Bens</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 9º Na falta de declaração expressa em contrário, os bens transferem-se à companhia a título de propriedade.</p>
<p style="text-align:justify;">Responsabilidade do Subscritor</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 10. A responsabilidade civil dos subscritores ou acionistas que contribuírem com bens para a formação do capital social será idêntica à do vendedor.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Quando a entrada consistir em crédito, o subscritor ou acionista responderá pela solvência do devedor.</p>
<p style="text-align:justify;">CAPÍTULO III</p>
<p style="text-align:justify;">Ações</p>
<p style="text-align:justify;">SEÇÃO I</p>
<p style="text-align:justify;">Número e Valor Nominal</p>
<p style="text-align:justify;">Fixação no Estatuto</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 11. O estatuto fixará o número das ações em que se divide o capital social e estabelecerá se as ações terão, ou não, valor nominal.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º Na companhia com ações sem valor nominal, o estatuto poderá criar uma ou mais classes de ações preferenciais com valor nominal.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º O valor nominal será o mesmo para todas as ações da companhia.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3º O valor nominal das ações de companhia aberta não poderá ser inferior ao mínimo fixado pela Comissão de Valores Mobiliários.</p>
<p style="text-align:justify;">Alteração</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 12. O número e o valor nominal das ações somente poderão ser alterados nos casos de modificação do valor do capital social ou da sua expressão monetária, de desdobramento ou grupamento de ações, ou de cancelamento de ações autorizado nesta Lei.</p>
<p style="text-align:justify;">SEÇÃO II</p>
<p style="text-align:justify;">Preço de Emissão</p>
<p style="text-align:justify;">Ações com Valor Nominal</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 13. É vedada a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º A infração do disposto neste artigo importará nulidade do ato ou operação e responsabilidade dos infratores, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º A contribuição do subscritor que ultrapassar o valor nominal constituirá reserva de capital (artigo 182, § 1º).</p>
<p style="text-align:justify;">Ações sem Valor Nominal</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 14. O preço de emissão das ações sem valor nominal será fixado, na constituição da companhia, pelos fundadores, e no aumento de capital, pela assembléia-geral ou pelo conselho de administração (artigos 166 e 170, § 2º).</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. O preço de emissão pode ser fixado com parte destinada à formação de reserva de capital; na emissão de ações preferenciais com prioridade no reembolso do capital, somente a parcela que ultrapassar o valor de reembolso poderá ter essa destinação.</p>
<p style="text-align:justify;">SEÇÃO III</p>
<p style="text-align:justify;">Espécies e Classes</p>
<p style="text-align:justify;">Espécies</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 15. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º As ações ordinárias da companhia fechada e as ações preferenciais da companhia aberta e fechada poderão ser de uma ou mais classes.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do total das ações emitidas. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">Ações Ordinárias</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 16. As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de:</p>
<p style="text-align:justify;">I - conversibilidade em ações preferenciais; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)</p>
<p style="text-align:justify;">II - exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ou (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)</p>
<p style="text-align:justify;">III - direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. A alteração do estatuto na parte em que regula a diversidade de classes, se não for expressamente prevista, e regulada, requererá a concordância de todos os titulares das ações atingidas.</p>
<p style="text-align:justify;">Ações Preferenciais</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 17. As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">I - em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">II - em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou  (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">III - na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os incisos I e II.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o Independentemente do direito de receber ou não o valor de reembolso do capital com prêmio ou sem ele, as ações preferenciais sem direito de voto ou com restrição ao exercício deste direito, somente serão admitidas à negociação no mercado de valores mobiliários se a elas for atribuída pelo menos uma das seguintes preferências ou vantagens:(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">I - direito de participar do dividendo a ser distribuído, correspondente a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido do exercício, calculado na forma do art. 202, de acordo com o seguinte critério:(Incluído dada pela Lei nº 10.303, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">a) prioridade no recebimento dos dividendos mencionados neste inciso correspondente a, no mínimo, 3% (três por cento) do valor do patrimônio líquido da ação; e (Incluída dada pela Lei nº 10.303, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">b) direito de participar dos lucros distribuídos em igualdade de condições com as ordinárias, depois de a estas assegurado dividendo igual ao mínimo prioritário estabelecido em conformidade com a alínea a; ou (Incluída dada pela Lei nº 10.303, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">II - direito ao recebimento de dividendo, por ação preferencial, pelo menos 10% (dez por cento) maior do que o atribuído a cada ação ordinária; ou  (Incluído dada pela Lei nº 10.303, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">III - direito de serem incluídas na oferta pública de alienação de controle, nas condições previstas no art. 254-A, assegurado o dividendo pelo menos igual ao das ações ordinárias. (Incluído dada pela Lei nº 10.303, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o Deverão constar do estatuto, com precisão e minúcia, outras preferências ou vantagens que sejam atribuídas aos acionistas sem direito a voto, ou com voto restrito, além das previstas neste artigo.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3o Os dividendos, ainda que fixos ou cumulativos, não poderão ser distribuídos em prejuízo do capital social, salvo quando, em caso de liquidação da companhia, essa vantagem tiver sido expressamente assegurada.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4o Salvo disposição em contrário no estatuto, o dividendo prioritário não é cumulativo, a ação com dividendo fixo não participa dos lucros remanescentes e a ação com dividendo mínimo participa dos lucros distribuídos em igualdade de condições com as ordinárias, depois de a estas assegurado dividendo igual ao mínimo.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 5o Salvo no caso de ações com dividendo fixo, o estatuto não pode excluir ou restringir o direito das ações preferenciais de participar dos aumentos de capital decorrentes da capitalização de reservas ou lucros (art. 169).(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 6o O estatuto pode conferir às ações preferenciais com prioridade na distribuição de dividendo cumulativo, o direito de recebê-lo, no exercício em que o lucro for insuficiente, à conta das reservas de capital de que trata o § 1o do art. 182.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 7o Nas companhias objeto de desestatização poderá ser criada ação preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva do ente desestatizante, à qual o estatuto social poderá conferir os poderes que especificar, inclusive o poder de veto às deliberações da assembléia-geral nas matérias que especificar.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">Vantagens Políticas</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 18. O estatuto pode assegurar a uma ou mais classes de ações preferenciais o direito de eleger, em votação em separado, um ou mais membros dos órgãos de administração.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. O estatuto pode subordinar as alterações estatutárias que especificar à aprovação, em assembléia especial, dos titulares de uma ou mais classes de ações preferenciais.</p>
<p style="text-align:justify;">Regulação no Estatuto</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 19. O estatuto da companhia com ações preferenciais declarará as vantagens ou preferências atribuídas a cada classe dessas ações e as restrições a que ficarão sujeitas, e poderá prever o resgate ou a amortização, a conversão de ações de uma classe em ações de outra e em ações ordinárias, e destas em preferenciais, fixando as respectivas condições.</p>
<p style="text-align:justify;">SEÇÃO IV</p>
<p style="text-align:justify;">Forma</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 20. As ações devem ser nominativas.  (Redação dada pela Lei nº 8.021, de 1990)</p>
<p style="text-align:justify;">Ações Não-Integralizadas</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 21. Além dos casos regulados em lei especial, as ações terão obrigatoriamente forma nominativa ou endossável até o integral pagamento do preço de emissão.</p>
<p style="text-align:justify;">Determinação no Estatuto</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 22. O estatuto determinará a forma das ações e a conversibilidade de uma em outra forma.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. As ações ordinárias da companhia aberta e ao menos uma das classes de ações ordinárias da companhia fechada, quando tiverem a forma ao portador, serão obrigatoriamente conversíveis, à vontade do acionista, em nominativas endossáveis.</p>
<p style="text-align:justify;">SEÇÃO V</p>
<p style="text-align:justify;">Certificados</p>
<p style="text-align:justify;">Emissão</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 23. A emissão de certificado de ação somente será permitida depois de cumpridas as formalidades necessárias ao funcionamento legal da companhia.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º A infração do disposto neste artigo importa nulidade do certificado e responsabilidade dos infratores.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º Os certificados das ações, cujas entradas não consistirem em dinheiro, só poderão ser emitidos depois de cumpridas as formalidades necessárias à transmissão de bens, ou de realizados os créditos.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3º A companhia poderá cobrar o custo da substituição dos certificados, quando pedida pelo acionista.</p>
<p style="text-align:justify;">Requisitos</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 24. Os certificados das ações serão escritos em vernáculo e conterão as seguintes declarações:</p>
<p style="text-align:justify;">I - denominação da companhia, sua sede e prazo de duração;</p>
<p style="text-align:justify;">II - o valor do capital social, a data do ato que o tiver fixado, o número de ações em que se divide e o valor nominal das ações, ou a declaração de que não têm valor nominal;</p>
<p style="text-align:justify;">III - nas companhias com capital autorizado, o limite da autorização, em número de ações ou valor do capital social;</p>
<p style="text-align:justify;">IV - o número de ações ordinárias e preferenciais das diversas classes, se houver, as vantagens ou preferências conferidas a cada classe e as limitações ou restrições a que as ações estiverem sujeitas;</p>
<p style="text-align:justify;">V - o número de ordem do certificado e da ação, e a espécie e classe a que pertence;</p>
<p style="text-align:justify;">VI - os direitos conferidos às partes beneficiárias, se houver;</p>
<p style="text-align:justify;">VII - a época e o lugar da reunião da assembléia-geral ordinária;</p>
<p style="text-align:justify;">VIII - a data da constituição da companhia e do arquivamento e publicação de seus atos constitutivos;</p>
<p style="text-align:justify;">IX - o nome do acionista; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)</p>
<p style="text-align:justify;">X - o débito do acionista e a época e o lugar de seu pagamento, se a ação não estiver integralizada; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)</p>
<p style="text-align:justify;">XI - a data da emissão do certificado e as assinaturas de dois diretores, ou do agente emissor de certificados (art. 27). (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º A omissão de qualquer dessas declarações dá ao acionista direito à indenização por perdas e danos contra a companhia e os diretores na gestão dos quais os certificados tenham sido emitidos.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o Os certificados de ações emitidas por companhias abertas podem ser assinados por dois mandatários com poderes especiais, ou autenticados por chancela mecânica, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">Títulos Múltiplos e Cautelas</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 25. A companhia poderá, satisfeitos os requisitos do artigo 24, emitir certificados de múltiplos de ações e, provisoriamente, cautelas que as representam.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Os títulos múltiplos das companhias abertas obedecerão à padronização de número de ações fixada pela Comissão de Valores Mobiliários.</p>
<p style="text-align:justify;">Cupões</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 26. Aos certificados das ações ao portador podem ser anexados cupões relativos a dividendos ou outros direitos.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Os cupões conterão a denominação da companhia, a indicação do lugar da sede, o número de ordem do certificado, a classe da ação e o número de ordem do cupão.</p>
<p style="text-align:justify;">Agente Emissor de Certificados</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 27. A companhia pode contratar a escrituração e a guarda dos livros de registro e transferência de ações e a emissão dos certificados com instituição financeira autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a manter esse serviço.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º Contratado o serviço, somente o agente emissor poderá praticar os atos relativos aos registros e emitir certificados.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º O nome do agente emissor constará das publicações e ofertas públicas de valores mobiliários feitas pela companhia.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3º Os certificados de ações emitidos pelo agente emissor da companhia deverão ser numerados seguidamente, mas a numeração das ações será facultativa.</p>
<p style="text-align:justify;">SEÇÃO VI</p>
<p style="text-align:justify;">Propriedade e Circulação</p>
<p style="text-align:justify;">Indivisibilidade</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 28. A ação é indivisível em relação à companhia.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Quando a ação pertencer a mais de uma pessoa, os direitos por ela conferidos serão exercidos pelo representante do condomínio.</p>
<p style="text-align:justify;">Negociabilidade</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 29. As ações da companhia aberta somente poderão ser negociadas depois de realizados 30% (trinta por cento) do preço de emissão.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo importa na nulidade do ato.</p>
<p style="text-align:justify;">Negociação com as Próprias Ações</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 30. A companhia não poderá negociar com as próprias ações.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º Nessa proibição não se compreendem:</p>
<p style="text-align:justify;">a) as operações de resgate, reembolso ou amortização previstas em lei;</p>
<p style="text-align:justify;">b) a aquisição, para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação;</p>
<p style="text-align:justify;">c) a alienação das ações adquiridas nos termos da alínea b e mantidas em tesouraria;</p>
<p style="text-align:justify;">d) a compra quando, resolvida a redução do capital mediante restituição, em dinheiro, de parte do valor das ações, o preço destas em bolsa for inferior ou igual à importância que deve ser restituída.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º A aquisição das próprias ações pela companhia aberta obedecerá, sob pena de nulidade, às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, que poderá subordiná-la à prévia autorização em cada caso.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3º A companhia não poderá receber em garantia as próprias ações, salvo para assegurar a gestão dos seus administradores.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4º As ações adquiridas nos termos da alínea b do § 1º, enquanto mantidas em tesouraria, não terão direito a dividendo nem a voto.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 5º No caso da alínea d do § 1º, as ações adquiridas serão retiradas definitivamente de circulação.</p>
<p style="text-align:justify;">Ações Nominativas</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 31. A propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de "Registro de Ações Nominativas" ou pelo extrato que seja fornecido pela instituição custodiante, na qualidade de proprietária fiduciária das ações.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º A transferência das ações nominativas opera-se por termo lavrado no livro de "Transferência de Ações Nominativas", datado e assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou seus legítimos representantes.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º A transferência das ações nominativas em virtude de transmissão por sucessão universal ou legado, de arrematação, adjudicação ou outro ato judicial, ou por qualquer outro título, somente se fará mediante averbação no livro de "Registro de Ações Nominativas", à vista de documento hábil, que ficará em poder da companhia.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3º Na transferência das ações nominativas adquiridas em bolsa de valores, o cessionário será representado, independentemente de instrumento de procuração, pela sociedade corretora, ou pela caixa de liquidação da bolsa de valores.</p>
<p style="text-align:justify;">Ações Endossáveis</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 32. (Revogado pela Lei nº 8.021, de 1990)</p>
<p style="text-align:justify;">Ações ao Portador</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 33. (Revogado pela Lei nº 8.021, de 1990)</p>
<p style="text-align:justify;">Ações Escriturais</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 34. O estatuto da companhia pode autorizar ou estabelecer que todas as ações da companhia, ou uma ou mais classes delas, sejam mantidas em contas de depósito, em nome de seus titulares, na instituição que designar, sem emissão de certificados.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º No caso de alteração estatutária, a conversão em ação escritural depende da apresentação e do cancelamento do respectivo certificado em circulação.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º Somente as instituições financeiras autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários podem manter serviços de ações escriturais.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3º A companhia responde pelas perdas e danos causados aos interessados por erros ou irregularidades no serviço de ações escriturais, sem prejuízo do eventual direito de regresso contra a instituição depositária.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 35. A propriedade da ação escritural presume-se pelo registro na conta de depósito das ações, aberta em nome do acionista nos livros da instituição depositária.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º A transferência da ação escritural opera-se pelo lançamento efetuado pela instituição depositária em seus livros, a débito da conta de ações do alienante e a crédito da conta de ações do adquirente, à vista de ordem escrita do alienante, ou de autorização ou ordem judicial, em documento hábil que ficará em poder da instituição.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º A instituição depositária fornecerá ao acionista extrato da conta de depósito das ações escriturais, sempre que solicitado, ao término de todo mês em que for movimentada e, ainda que não haja movimentação, ao menos uma vez por ano.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3º O estatuto pode autorizar a instituição depositária a cobrar do acionista o custo do serviço de transferência da propriedade das ações escriturais, observados os limites máximos fixados pela Comissão de Valores Mobiliários.</p>
<p style="text-align:justify;">Limitações à Circulação</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 36. O estatuto da companhia fechada pode impor limitações à circulação das ações nominativas, contanto que regule minuciosamente tais limitações e não impeça a negociação, nem sujeite o acionista ao arbítrio dos órgãos de administração da companhia ou da maioria dos acionistas.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. A limitação à circulação criada por alteração estatutária somente se aplicará às ações cujos titulares com ela expressamente concordarem, mediante pedido de averbação no livro de "Registro de Ações Nominativas".</p>
<p style="text-align:justify;">Suspensão dos Serviços de Certificados</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 37. A companhia aberta pode, mediante comunicação às bolsas de valores em que suas ações forem negociadas e publicação de anúncio, suspender, por períodos que não ultrapassem, cada um, 15 (quinze) dias, nem o total de 90 (noventa) dias durante o ano, os serviços de transferência, conversão e desdobramento de certificados.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. O disposto neste artigo não prejudicará o registro da transferência das ações negociadas em bolsa anteriormente ao início do período de suspensão.</p>
<p style="text-align:justify;">Perda ou Extravio</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 38. O titular de certificado perdido ou extraviado de ação ao portador ou endossável poderá, justificando a propriedade e a perda ou extravio, promover, na forma da lei processual, o procedimento de anulação e substituição para obter a expedição de novo certificado.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º Somente será admitida a anulação e substituição de certificado ao portador ou endossado em branco à vista da prova, produzida pelo titular, da destruição ou inutilização do certificado a ser substituído.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º Até que o certificado seja recuperado ou substituído, as transferências poderão ser averbadas sob condição, cabendo à companhia exigir do titular, para satisfazer dividendo e demais direitos, garantia idônea de sua eventual restituição.</p>
<p style="text-align:justify;">SEÇÃO VII</p>
<p style="text-align:justify;">Constituição de Direitos Reais e Outros Ônus</p>
<p style="text-align:justify;">Penhor</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 39. O penhor ou caução de ações se constitui pela averbação do respectivo instrumento no livro de Registro de Ações Nominativas. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º O penhor da ação escritural se constitui pela averbação do respectivo instrumento nos livros da instituição financeira, a qual será anotada no extrato da conta de depósito fornecido ao acionista.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º Em qualquer caso, a companhia, ou a instituição financeira, tem o direito de exigir, para seu arquivo, um exemplar do instrumento de penhor.</p>
<p style="text-align:justify;">Outros Direitos e Ônus</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 40. O usufruto, o fideicomisso, a alienação fiduciária em garantia e quaisquer cláusulas ou ônus que gravarem a ação deverão ser averbados:</p>
<p style="text-align:justify;">I - se nominativa, no livro de "Registro de Ações Nominativas";</p>
<p style="text-align:justify;">II - se escritural, nos livros da instituição financeira, que os anotará no extrato da conta de depósito fornecida ao acionista. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Mediante averbação nos termos deste artigo, a promessa de venda da ação e o direito de preferência à sua aquisição são oponíveis a terceiros.</p>
<p style="text-align:justify;">SEÇÃO VIII</p>
<p style="text-align:justify;">Custódia de Ações Fungíveis</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 41. A instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar serviços de custódia de ações fungíveis pode contratar custódia em que as ações de cada espécie e classe da companhia sejam recebidas em depósito como valores fungíveis, adquirindo a instituição depositária a propriedade fiduciária das ações.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o A instituição depositária não pode dispor das ações e fica obrigada a devolver ao depositante a quantidade de ações recebidas, com as modificações resultantes de alterações no capital social ou no número de ações da companhia emissora, independentemente do número de ordem das ações ou dos certificados recebidos em depósito. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos demais valores mobiliários.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3o A instituição depositária ficará obrigada a comunicar à companhia emissora:(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">I - imediatamente, o nome do proprietário efetivo quando houver qualquer evento societário que exija a sua identificação; e (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">II - no prazo de até 10 (dez) dias, a contratação da custódia e a criação de ônus ou gravames sobre as ações.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4o A propriedade das ações em custódia fungível será provada pelo contrato firmado entre o proprietário das ações e a instituição depositária.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 5o A instituição tem as obrigações de depositária e responde perante o acionista e terceiros pelo descumprimento de suas obrigações.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">Representação e Responsabilidade</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 42. A instituição financeira representa, perante a companhia, os titulares das ações recebidas em custódia nos termos do artigo 41, para receber dividendos e ações bonificadas e exercer direito de preferência para subscrição de ações.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º Sempre que houver distribuição de dividendos ou bonificação de ações e, em qualquer caso, ao menos uma vez por ano, a instituição financeira fornecerá à companhia a lista dos depositantes de ações recebidas nos termos deste artigo, assim como a quantidade de ações de cada um. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º O depositante pode, a qualquer tempo, extinguir a custódia e pedir a devolução dos certificados de suas ações.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3º A companhia não responde perante o acionista nem terceiros pelos atos da instituição depositária das ações.</p>
<p style="text-align:justify;">SEÇÃO IX</p>
<p style="text-align:justify;">Certificado de Depósito de Ações</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 43. A instituição financeira autorizada a funcionar como agente emissor de certificados (art. 27) pode emitir título representativo das ações que receber em depósito, do qual constarão: (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)</p>
<p style="text-align:justify;">I - o local e a data da emissão;</p>
<p style="text-align:justify;">II - o nome da instituição emitente e as assinaturas de seus representantes;</p>
<p style="text-align:justify;">III - a denominação "Certificado de Depósito de Ações";</p>
<p style="text-align:justify;">IV - a especificação das ações depositadas;</p>
<p style="text-align:justify;">V - a declaração de que as ações depositadas, seus rendimentos e o valor recebido nos casos de resgate ou amortização somente serão entregues ao titular do certificado de depósito, contra apresentação deste;</p>
<p style="text-align:justify;">VI - o nome e a qualificação do depositante;</p>
<p style="text-align:justify;">VII - o preço do depósito cobrado pelo banco, se devido na entrega das ações depositadas;</p>
<p style="text-align:justify;">VIII - o lugar da entrega do objeto do depósito.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º A instituição financeira responde pela origem e autenticidade dos certificados das ações depositadas.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º Emitido o certificado de depósito, as ações depositadas, seus rendimentos, o valor de resgate ou de amortização não poderão ser objeto de penhora, arresto, seqüestro, busca ou apreensão, ou qualquer outro embaraço que impeça sua entrega ao titular do certificado, mas este poderá ser objeto de penhora ou de qualquer medida cautelar por obrigação do seu titular.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3º Os certificados de depósito de ações serão nominativos, podendo ser mantidos sob o sistema escritural. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4º Os certificados de depósito de ações poderão, a pedido do seu titular, e por sua conta, ser desdobrados ou grupados.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 5º Aplicam-se ao endosso do certificado, no que couber, as normas que regulam o endosso de títulos cambiários.</p>
<p style="text-align:justify;">SEÇÃO X</p>
<p style="text-align:justify;">Resgate, Amortização e Reembolso</p>
<p style="text-align:justify;">Resgate e Amortização</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 44. O estatuto ou a assembléia-geral extraordinária pode autorizar a aplicação de lucros ou reservas no resgate ou na amortização de ações, determinando as condições e o modo de proceder-se à operação.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º O resgate consiste no pagamento do valor das ações para retirá-las definitivamente de circulação, com redução ou não do capital social, mantido o mesmo capital, será atribuído, quando for o caso, novo valor nominal às ações remanescentes.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º A amortização consiste na distribuição aos acionistas, a título de antecipação e sem redução do capital social, de quantias que lhes poderiam tocar em caso de liquidação da companhia.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3º A amortização pode ser integral ou parcial e abranger todas as classes de ações ou só uma delas.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4º O resgate e a amortização que não abrangerem a totalidade das ações de uma mesma classe serão feitos mediante sorteio; sorteadas ações custodiadas nos termos do artigo 41, a instituição financeira especificará, mediante rateio, as resgatadas ou amortizadas, se outra forma não estiver prevista no contrato de custódia.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 5º As ações integralmente amortizadas poderão ser substituídas por ações de fruição, com as restrições fixadas pelo estatuto ou pela assembléia-geral que deliberar a amortização; em qualquer caso, ocorrendo liquidação da companhia, as ações amortizadas só concorrerão ao acervo líquido depois de assegurado às ações não a amortizadas valor igual ao da amortização, corrigido monetariamente.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 6o Salvo disposição em contrário do estatuto social, o resgate de ações de uma ou mais classes só será efetuado se, em assembléia especial convocada para deliberar essa matéria específica, for aprovado por acionistas que representem, no mínimo, a metade das ações da(s) classe(s) atingida(s).(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">Reembolso</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 45. O reembolso é a operação pela qual, nos casos previstos em lei, a companhia paga aos acionistas dissidentes de deliberação da assembléia-geral o valor de suas ações.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º O estatuto pode estabelecer normas para a determinação do valor de reembolso, que, entretanto, somente poderá ser inferior ao valor de patrimônio líquido constante do último balanço aprovado pela assembléia-geral, observado o disposto no § 2º, se estipulado com base no valor econômico da companhia, a ser apurado em avaliação (§§ 3º e 4º).  (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º Se a deliberação da assembléia-geral ocorrer mais de 60 (sessenta) dias depois da data do último balanço aprovado, será facultado ao acionista dissidente pedir, juntamente com o reembolso, levantamento de balanço especial em data que atenda àquele prazo.</p>
<p style="text-align:justify;">Nesse caso, a companhia pagará imediatamente 80% (oitenta por cento) do valor de reembolso calculado com base no último balanço e, levantado o balanço especial, pagará o saldo no prazo de 120 (cento e vinte), dias a contar da data da deliberação da assembléia-geral.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3º Se o estatuto determinar a avaliação da ação para efeito de reembolso, o valor será o determinado por três peritos ou empresa especializada, mediante laudo que satisfaça os requisitos do § 1º do art. 8º e com a responsabilidade prevista no § 6º do mesmo artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4º Os peritos ou empresa especializada serão indicados em lista sêxtupla ou tríplice, respectivamente, pelo Conselho de Administração ou, se não houver, pela diretoria, e escolhidos pela Assembléia-geral em deliberação tomada por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco, cabendo a cada ação, independentemente de sua espécie ou classe, o direito a um voto. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 5º O valor de reembolso poderá ser pago à conta de lucros ou reservas, exceto a legal, e nesse caso as ações reembolsadas ficarão em tesouraria. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 6º Se, no prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação da ata da assembléia, não forem substituídos os acionistas cujas ações tenham sido reembolsadas à conta do capital social, este considerar-se-á reduzido no montante correspondente, cumprindo aos órgãos da administração convocar a assembléia-geral, dentro de cinco dias, para tomar conhecimento daquela redução. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 7º Se sobrevier a falência da sociedade, os acionistas dissidentes, credores pelo reembolso de suas ações, serão classificados como quirografários em quadro separado, e os rateios que lhes couberem serão imputados no pagamento dos créditos constituídos anteriormente à data da publicação da ata da assembléia. As quantias assim atribuídas aos créditos mais antigos não se deduzirão dos créditos dos ex-acionistas, que subsistirão integralmente para serem satisfeitos pelos bens da massa, depois de pagos os primeiros. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 1997)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 8º Se, quando ocorrer a falência, já se houver efetuado, à conta do capital social, o reembolso dos ex-acionistas, estes não tiverem sido substituídos, e a massa não bastar para o pagamento dos créditos mais antigos, caberá ação revocatória para restituição do reembolso pago com redução do capital social, até a concorrência do que remanescer dessa parte do passivo. A restituição será havida, na mesma proporção, de todos os acionistas cujas ações tenham sido reembolsadas. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 1997)</p>
<p style="text-align:justify;">CAPÍTULO IV</p>
<p style="text-align:justify;">Partes Beneficiárias</p>
<p style="text-align:justify;">Características</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 46. A companhia pode criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, denominados "partes beneficiárias".</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º As partes beneficiárias conferirão aos seus titulares direito de crédito eventual contra a companhia, consistente na participação nos lucros anuais (artigo 190).</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º A participação atribuída às partes beneficiárias, inclusive para formação de reserva para resgate, se houver, não ultrapassará 0,1 (um décimo) dos lucros.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3º É vedado conferir às partes beneficiárias qualquer direito privativo de acionista, salvo o de fiscalizar, nos termos desta Lei, os atos dos administradores.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4º É proibida a criação de mais de uma classe ou série de partes beneficiárias.</p>
<p style="text-align:justify;">Emissão</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 47. As partes beneficiárias poderão ser alienadas pela companhia, nas condições determinadas pelo estatuto ou pela assembléia-geral, ou atribuídas a fundadores, acionistas ou terceiros, como remuneração de serviços prestados à companhia.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. É vedado às companhias abertas emitir partes beneficiárias.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">Resgate e Conversão</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 48. O estatuto fixará o prazo de duração das partes beneficiárias e, sempre que estipular resgate, deverá criar reserva especial para esse fim.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º O prazo de duração das partes beneficiárias atribuídas gratuitamente, salvo as destinadas a sociedades ou fundações beneficentes dos empregados da companhia, não poderá ultrapassar 10 (dez) anos.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º O estatuto poderá prever a conversão das partes beneficiárias em ações, mediante capitalização de reserva criada para esse fim.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3º No caso de liquidação da companhia, solvido o passivo exigível, os titulares das partes beneficiárias terão direito de preferência sobre o que restar do ativo até a importância da reserva para resgate ou conversão.</p>
<p style="text-align:justify;">Certificados</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 49. Os certificados das partes beneficiárias conterão:</p>
<p style="text-align:justify;">I - a denominação "parte beneficiária";</p>
<p style="text-align:justify;">II - a denominação da companhia, sua sede e prazo de duração;</p>
<p style="text-align:justify;">III - o valor do capital social, a data do ato que o fixou e o número de ações em que se divide;</p>
<p style="text-align:justify;">IV - o número de partes beneficiárias criadas pela companhia e o respectivo número de ordem;</p>
<p style="text-align:justify;">V - os direitos que lhes serão atribuídos pelo estatuto, o prazo de duração e as condições de resgate, se houver;</p>
<p style="text-align:justify;">VI - a data da constituição da companhia e do arquivamento e publicação dos seus atos constitutivos;</p>
<p style="text-align:justify;">VII - o nome do beneficiário; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)</p>
<p style="text-align:justify;">VIII - a data da emissão do certificado e as assinaturas de dois diretores. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)</p>
<p style="text-align:justify;">Forma, Propriedade, Circulação e Ônus</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 50. As partes beneficiárias serão nominativas e a elas se aplica, no que couber, o disposto nas seções V a VII do Capítulo III. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º As partes beneficiárias serão registradas em livros próprios, mantidos pela companhia. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º As partes beneficiárias podem ser objeto de depósito com emissão de certificado, nos termos do artigo 43.</p>
<p style="text-align:justify;">Modificação dos Direitos</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 51. A reforma do estatuto que modificar ou reduzir as vantagens conferidas às partes beneficiárias só terá eficácia quando aprovada pela metade, no mínimo, dos seus titulares, reunidos em assembléia-geral especial.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º A assembléia será convocada, através da imprensa, de acordo com as exigências para convocação das assembléias de acionistas, com 1 (um) mês de antecedência, no mínimo. Se, após 2 (duas) convocações, deixar de instalar-se por falta de número, somente 6 (seis) meses depois outra poderá ser convocada.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º Cada parte beneficiária dá direito a 1 (um) voto, não podendo a companhia votar com os títulos que possuir em tesouraria.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3º A emissão de partes beneficiárias poderá ser feita com a nomeação de agente fiduciário dos seus titulares, observado, no que couber, o disposto nos artigos 66 a 71.</p>
<p style="text-align:justify;">CAPÍTULO V</p>
<p style="text-align:justify;">Debêntures</p>
<p style="text-align:justify;">Características</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 52. A companhia poderá emitir debêntures que conferirão aos seus titulares direito de crédito contra ela, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">SEÇÃO I</p>
<p style="text-align:justify;">Direito dos Debenturistas</p>
<p style="text-align:justify;">Emissões e Séries</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 53. A companhia poderá efetuar mais de uma emissão de debêntures, e cada emissão pode ser dividida em séries.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. As debêntures da mesma série terão igual valor nominal e conferirão a seus titulares os mesmos direitos.</p>
<p style="text-align:justify;">Valor Nominal</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 54. A debênture terá valor nominal expresso em moeda nacional, salvo nos casos de obrigação que, nos termos da legislação em vigor, possa ter o pagamento estipulado em moeda estrangeira.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o A debênture poderá conter cláusula de correção monetária, com base nos coeficientes fixados para correção de títulos da dívida pública, na variação da taxa cambial ou em outros referenciais não expressamente vedados em lei. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o A escritura de debênture poderá assegurar ao debenturista a opção de escolher receber o pagamento do principal e acessórios, quando do vencimento, amortização ou resgate, em moeda ou em bens avaliados nos termos do art. 8o. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">Vencimento, Amortização e Resgate</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 55. A época do vencimento da debênture deverá constar da escritura de emissão e do certificado, podendo a companhia estipular amortizações parciais de cada série, criar fundos de amortização e reservar-se o direito de resgate antecipado, parcial ou total, dos títulos da mesma série.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º A amortização de debêntures da mesma série que não tenham vencimentos anuais distintos, assim como o resgate parcial, deverão ser feitos mediante sorteio ou, se as debêntures estiverem cotadas por preço inferior ao valor nominal, por compra em bolsa.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º É facultado à companhia adquirir debêntures de sua emissão, desde que por valor igual ou inferior ao nominal, devendo o fato constar do relatório da administração e das demonstrações financeiras.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3º A companhia poderá emitir debêntures cujo vencimento somente ocorra nos casos de inadimplemento da obrigação de pagar juros e dissolução da companhia, ou de outras condições previstas no título.</p>
<p style="text-align:justify;">Juros e Outros Direitos</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 56. A debênture poderá assegurar ao seu titular juros, fixos ou variáveis, participação no lucro da companhia e prêmio de reembolso.</p>
<p style="text-align:justify;">Conversibilidade em Ações</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 57. A debênture poderá ser conversível em ações nas condições constantes da escritura de emissão, que especificará:</p>
<p style="text-align:justify;">I - as bases da conversão, seja em número de ações em que poderá ser convertida cada debênture, seja como relação entre o valor nominal da debênture e o preço de emissão das ações;</p>
<p style="text-align:justify;">II - a espécie e a classe das ações em que poderá ser convertida;</p>
<p style="text-align:justify;">III - o prazo ou época para o exercício do direito à conversão;</p>
<p style="text-align:justify;">IV - as demais condições a que a conversão acaso fique sujeita.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º Os acionistas terão direito de preferência para subscrever a emissão de debêntures com cláusula de conversibilidade em ações, observado o disposto nos artigos 171 e 172.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º Enquanto puder ser exercido o direito à conversão, dependerá de prévia aprovação dos debenturistas, em assembléia especial, ou de seu agente fiduciário, a alteração do estatuto para:</p>
<p style="text-align:justify;">a) mudar o objeto da companhia;</p>
<p style="text-align:justify;">b) criar ações preferenciais ou modificar as vantagens das existentes, em prejuízo das ações em que são conversíveis as debêntures.</p>
<p style="text-align:justify;">SEÇÃO II</p>
<p style="text-align:justify;">Espécies</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 58. A debênture poderá, conforme dispuser a escritura de emissão, ter garantia real ou garantia flutuante, não gozar de preferência ou ser subordinada aos demais credores da companhia.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º A garantia flutuante assegura à debênture privilégio geral sobre o ativo da companhia, mas não impede a negociação dos bens que compõem esse ativo.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º As garantias poderão ser constituídas cumulativamente.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3º As debêntures com garantia flutuante de nova emissão são preferidas pelas de emissão ou emissões anteriores, e a prioridade se estabelece pela data da inscrição da escritura de emissão; mas dentro da mesma emissão, as séries concorrem em igualdade.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4º A debênture que não gozar de garantia poderá conter cláusula de subordinação aos credores quirografários, preferindo apenas aos acionistas no ativo remanescente, se houver, em caso de liquidação da companhia.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 5º A obrigação de não alienar ou onerar bem imóvel ou outro bem sujeito a registro de propriedade, assumida pela companhia na escritura de emissão, é oponível a terceiros, desde que averbada no competente registro.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 6º As debêntures emitidas por companhia integrante de grupo de sociedades (artigo 265) poderão ter garantia flutuante do ativo de 2 (duas) ou mais sociedades do grupo.</p>
<p style="text-align:justify;">SEÇÃO III</p>
<p style="text-align:justify;">Criação e Emissão</p>
<p style="text-align:justify;">Competência</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 59. A deliberação sobre emissão de debêntures é da competência privativa da assembléia-geral, que deverá fixar, observado o que a respeito dispuser o estatuto:</p>
<p style="text-align:justify;">I - o valor da emissão ou os critérios de determinação do seu limite, e a sua divisão em séries, se for o caso;</p>
<p style="text-align:justify;">II - o número e o valor nominal das debêntures;</p>
<p style="text-align:justify;">III - as garantias reais ou a garantia flutuante, se houver;</p>
<p style="text-align:justify;">IV - as condições da correção monetária, se houver;</p>
<p style="text-align:justify;">V - a conversibilidade ou não em ações e as condições a serem observadas na conversão;</p>
<p style="text-align:justify;">VI - a época e as condições de vencimento, amortização ou resgate;</p>
<p style="text-align:justify;">VII - a época e as condições do pagamento dos juros, da participação nos lucros e do prêmio de reembolso, se houver;</p>
<p style="text-align:justify;">VIII - o modo de subscrição ou colocação, e o tipo das debêntures.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o Na companhia aberta, o conselho de administração poderá deliberar sobre a emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações e sem garantia real, e a assembléia-geral pode delegar ao conselho de administração a deliberação sobre as condições de que tratam os incisos VI a VIII deste artigo e sobre a oportunidade da emissão. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º A assembléia-geral pode deliberar que a emissão terá valor e número de séries indeterminados, dentro de limites por ela fixados com observância do disposto no artigo 60.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3º A companhia não pode efetuar nova emissão antes de colocadas todas as debêntures das séries de emissão anterior ou canceladas as séries não colocadas, nem negociar nova série da mesma emissão antes de colocada a anterior ou cancelado o saldo não colocado.</p>
<p style="text-align:justify;">Limite de Emissão</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 60. Excetuados os casos previstos em lei especial, o valor total das emissões de debêntures não poderá ultrapassar o capital social da companhia.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º Esse limite pode ser excedido até alcançar:</p>
<p style="text-align:justify;">a) 80% (oitenta por cento) do valor dos bens gravados, próprios ou de terceiros, no caso de debêntures com garantia real;</p>
<p style="text-align:justify;">b) 70% (setenta por cento) do valor contábil do ativo da companhia, diminuído do montante das suas dívidas garantidas por direitos reais, no caso de debêntures com garantia flutuante.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º O limite estabelecido na alínea a do § 1º poderá ser determinado em relação à situação do patrimônio da companhia depois de investido o produto da emissão; neste caso os recursos ficarão sob controle do agente fiduciário dos debenturistas e serão entregues à companhia, observados os limites do § 1º, à medida em que for sendo aumentado o valor das garantias.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3º A Comissão de Valores Mobiliários poderá fixar outros limites para emissões de debêntures negociadas em bolsa ou no balcão, ou a serem distribuídas no mercado.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4º Os limites previstos neste artigo não se aplicam à emissão de debêntures subordinadas.</p>
<p style="text-align:justify;">Escritura de Emissão</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 61. A companhia fará constar da escritura de emissão os direitos conferidos pelas debêntures, suas garantias e demais cláusulas ou condições.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º A escritura de emissão, por instrumento público ou particular, de debêntures distribuídas ou admitidas à negociação no mercado, terá obrigatoriamente a intervenção de agente fiduciário dos debenturistas (artigos 66 a 70).</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º Cada nova série da mesma emissão será objeto de aditamento à respectiva escritura.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3º A Comissão de Valores Mobiliários poderá aprovar padrões de cláusulas e condições que devam ser adotados nas escrituras de emissão de debêntures destinadas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, e recusar a admissão ao mercado da emissão que não satisfaça a esses padrões.</p>
<p style="text-align:justify;">Registro</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 62. Nenhuma emissão de debêntures será feita sem que tenham sido satisfeitos os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">I - arquivamento, no registro do comércio, e publicação da ata da assembléia-geral, ou do conselho de administração, que deliberou sobre a emissão; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">II - inscrição da escritura de emissão no registro do comércio; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">III - constituição das garantias reais, se for o caso.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º Os administradores da companhia respondem pelas perdas e danos causados à companhia ou a terceiros por infração deste artigo.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º O agente fiduciário e qualquer debenturista poderão promover os registros requeridos neste artigo e sanar as lacunas e irregularidades porventura existentes nos registros promovidos pelos administradores da companhia; neste caso, o oficial do registro notificará a administração da companhia para que lhe forneça as indicações e documentos necessários.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3º Os aditamentos à escritura de emissão serão averbados nos mesmos registros.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4o Os registros do comércio manterão livro especial para inscrição das emissões de debêntures, no qual serão anotadas as condições essenciais de cada emissão.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">SEÇÃO IV</p>
<p style="text-align:justify;">Forma, Propriedade, Circulação e Ônus</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 63. As debêntures serão nominativas, aplicando-se, no que couber, o disposto nas seções V a VII do Capítulo III. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o As debêntures podem ser objeto de depósito com emissão de certificado, nos termos do art. 43. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o A escritura de emissão pode estabelecer que as debêntures sejam mantidas em contas de custódia, em nome de seus titulares, na instituição que designar, sem emissão de certificados, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 41.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">SEÇÃO V</p>
<p style="text-align:justify;">Certificados</p>
<p style="text-align:justify;">Requisitos</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 64. Os certificados das debêntures conterão:</p>
<p style="text-align:justify;">I - a denominação, sede, prazo de duração e objeto da companhia;</p>
<p style="text-align:justify;">II - a data da constituição da companhia e do arquivamento e publicação dos seus atos constitutivos;</p>
<p style="text-align:justify;">III - a data da publicação da ata da assembléia-geral que deliberou sobre a emissão;</p>
<p style="text-align:justify;">IV - a data e ofício do registro de imóveis em que foi inscrita a emissão;</p>
<p style="text-align:justify;">V - a denominação "Debênture" e a indicação da sua espécie, pelas palavras "com garantia real", "com garantia flutuante", "sem preferência" ou "subordinada";</p>
<p style="text-align:justify;">VI - a designação da emissão e da série;</p>
<p style="text-align:justify;">VII - o número de ordem;</p>
<p style="text-align:justify;">VIII - o valor nominal e a cláusula de correção monetária, se houver, as condições de vencimento, amortização, resgate, juros, participação no lucro ou prêmio de reembolso, e a época em que serão devidos;</p>
<p style="text-align:justify;">IX - as condições de conversibilidade em ações, se for o caso;</p>
<p style="text-align:justify;">X - o nome do debenturista; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)</p>
<p style="text-align:justify;">XI - o nome do agente fiduciário dos debenturistas, se houver; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)</p>
<p style="text-align:justify;">XII - a data da emissão do certificado e a assinatura de dois diretores da companhia; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)</p>
<p style="text-align:justify;">XIII - a autenticação do agente fiduciário, se for o caso. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)</p>
<p style="text-align:justify;">Títulos Múltiplos e Cautelas</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 65. A companhia poderá emitir certificados de múltiplos de debêntures e, provisoriamente, cautelas que as representem, satisfeitos os requisitos do artigo 64.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º Os títulos múltiplos de debêntures das companhias abertas obedecerão à padronização de quantidade fixada pela Comissão de Valores Mobiliários.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º Nas condições previstas na escritura de emissão com nomeação de agente fiduciário, os certificados poderão ser substituídos, desdobrados ou grupados.</p>
<p style="text-align:justify;">SEÇÃO VI</p>
<p style="text-align:justify;">Agente Fiduciário dos Debenturistas</p>
<p style="text-align:justify;">Requisitos e Incompatibilidades</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 66. O agente fiduciário será nomeado e deverá aceitar a função na escritura de emissão das debêntures.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º Somente podem ser nomeados agentes fiduciários as pessoas naturais que satisfaçam aos requisitos para o exercício de cargo em órgão de administração da companhia e as instituições financeiras que, especialmente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, tenham por objeto a administração ou a custódia de bens de terceiros.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º A Comissão de Valores Mobiliários poderá estabelecer que nas emissões de debêntures negociadas no mercado o agente fiduciário, ou um dos agentes fiduciários, seja instituição financeira.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3º Não pode ser agente fiduciário:</p>
<p style="text-align:justify;">a) pessoa que já exerça a função em outra emissão da mesma companhia;</p>
<p style="text-align:justify;">b) instituição financeira coligada à companhia emissora ou à entidade que subscreva a emissão para distribuí-la no mercado, e qualquer sociedade por elas controlada;</p>
<p style="text-align:justify;">c) credor, por qualquer título, da sociedade emissora, ou sociedade por ele controlada;</p>
<p style="text-align:justify;">d) instituição financeira cujos administradores tenham interesse na companhia emissora;</p>
<p style="text-align:justify;">e) pessoa que, de qualquer outro modo, se coloque em situação de conflito de interesses pelo exercício da função.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4º O agente fiduciário que, por circunstâncias posteriores à emissão, ficar impedido de continuar a exercer a função deverá comunicar imediatamente o fato aos debenturistas e pedir sua substituição.</p>
<p style="text-align:justify;">Substituição, Remuneração e Fiscalização</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 67. A escritura de emissão estabelecerá as condições de substituição e remuneração do agente fiduciário, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. A Comissão de Valores Mobiliários fiscalizará o exercício da função de agente fiduciário das emissões distribuídas no mercado, ou de debêntures negociadas em bolsa ou no mercado de balcão, podendo:</p>
<p style="text-align:justify;">a) nomear substituto provisório, nos casos de vacância;</p>
<p style="text-align:justify;">b) suspender o agente fiduciário de suas funções e dar-lhe substituto, se deixar de cumprir os seus deveres.</p>
<p style="text-align:justify;">Deveres e Atribuições</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 68. O agente fiduciário representa, nos termos desta Lei e da escritura de emissão, a comunhão dos debenturistas perante a companhia emissora.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º São deveres do agente fiduciário:</p>
<p style="text-align:justify;">a) proteger os direitos e interesses dos debenturistas, empregando no exercício da função o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios bens;</p>
<p style="text-align:justify;">b) elaborar relatório e colocá-lo anualmente a disposição dos debenturistas, dentro de 4 (quatro) meses do encerramento do exercício social da companhia, informando os fatos relevantes ocorridos durante o exercício, relativos à execução das obrigações assumidas pela companhia, aos bens garantidores das debêntures e à constituição e aplicação do fundo de amortização, se houver, do relatório constará, ainda, declaração do agente sobre sua aptidão para continuar no exercício da função;</p>
<p style="text-align:justify;">c) notificar os debenturistas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, de qualquer inadimplemento, pela companhia, de obrigações assumidas na escritura da emissão.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º A escritura de emissão disporá sobre o modo de cumprimento dos deveres de que tratam as alíneas b e c do parágrafo anterior.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3º O agente fiduciário pode usar de qualquer ação para proteger direitos ou defender interesses dos debenturistas, sendo-lhe especialmente facultado, no caso de inadimplemento da companhia:</p>
<p style="text-align:justify;">a) declarar, observadas as condições da escritura de emissão, antecipadamente vencidas as debêntures e cobrar o seu principal e acessórios;</p>
<p style="text-align:justify;">b) executar garantias reais, receber o produto da cobrança e aplicá-lo no pagamento, integral ou proporcional, dos debenturistas;</p>
<p style="text-align:justify;">c) requerer a falência da companhia emissora, se não existirem garantias reais;</p>
<p style="text-align:justify;">d) representar os debenturistas em processos de falência, concordata, intervenção ou liquidação extrajudicial da companhia emissora, salvo deliberação em contrário da assembléia dos debenturistas;</p>
<p style="text-align:justify;">e) tomar qualquer providência necessária para que os debenturistas realizem os seus créditos.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4º O agente fiduciário responde perante os debenturistas pelos prejuízos que lhes causar por culpa ou dolo no exercício das suas funções.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 5º O crédito do agente fiduciário por despesas que tenha feito para proteger direitos e interesses ou realizar créditos dos debenturistas será acrescido à dívida da companhia emissora, gozará das mesmas garantias das debêntures e preferirá a estas na ordem de pagamento.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 6º Serão reputadas não-escritas as cláusulas da escritura de emissão que restringirem os deveres, atribuições e responsabilidade do agente fiduciário previstos neste artigo.</p>
<p style="text-align:justify;">Outras Funções</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 69. A escritura de emissão poderá ainda atribuir ao agente fiduciário as funções de autenticar os certificados de debêntures, administrar o fundo de amortização, manter em custódia bens dados em garantia e efetuar os pagamentos de juros, amortização e resgate.</p>
<p style="text-align:justify;">Substituição de Garantias e Modificação da Escritura</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 70. A substituição de bens dados em garantia, quando autorizada na escritura de emissão, dependerá da concordância do agente fiduciário.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. O agente fiduciário não tem poderes para acordar na modificação das cláusulas e condições da emissão.</p>
<p style="text-align:justify;">SEÇÃO VII</p>
<p style="text-align:justify;">Assembléia de Debenturistas</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 71. Os titulares de debêntures da mesma emissão ou série podem, a qualquer tempo, reunir-se em assembléia a fim de deliberar sobre matéria de interesse da comunhão dos debenturistas.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º A assembléia de debenturistas pode ser convocada pelo agente fiduciário, pela companhia emissora, por debenturistas que representem 10% (dez por cento), no mínimo, dos títulos em circulação, e pela Comissão de Valores Mobiliários.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º Aplica-se à assembléia de debenturistas, no que couber, o disposto nesta Lei sobre a assembléia-geral de acionistas.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3º A assembléia se instalará, em primeira convocação, com a presença de debenturistas que representem metade, no mínimo, das debêntures em circulação, e, em segunda convocação, com qualquer número.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4º O agente fiduciário deverá comparecer à assembléia e prestar aos debenturistas as informações que lhe forem solicitadas.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 5º A escritura de emissão estabelecerá a maioria necessária, que não será inferior à metade das debêntures em circulação, para aprovar modificação nas condições das debêntures.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 6º Nas deliberações da assembléia, a cada debênture caberá um voto.</p>
<p style="text-align:justify;">Seção VIII</p>
<p style="text-align:justify;">Cédula de debêntures<br />
(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 72. As instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil a efetuar esse tipo de operação poderão emitir cédulas lastreadas em debêntures, com garantia própria, que conferirão a seus titulares direito de crédito contra o emitente, pelo valor nominal e os juros nela estipulados. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º A cédula será nominativa, escritural ou não. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º O certificado da cédula conterá as seguintes declarações:</p>
<p style="text-align:justify;">a) o nome da instituição financeira emitente e as assinaturas dos seus representantes;</p>
<p style="text-align:justify;">b) o número de ordem, o local e a data da emissão;</p>
<p style="text-align:justify;">c) a denominação Cédula de Debêntures; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)</p>
<p style="text-align:justify;">d) o valor nominal e a data do vencimento;</p>
<p style="text-align:justify;">e) os juros, que poderão ser fixos ou variáveis, e as épocas do seu pagamento;</p>
<p style="text-align:justify;">f) o lugar do pagamento do principal e dos juros;</p>
<p style="text-align:justify;">g) a identificação das debêntures-lastro, do seu valor e da garantia constituída; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)</p>
<p style="text-align:justify;">h) o nome do agente fiduciário dos debenturistas;</p>
<p style="text-align:justify;">i) a cláusula de correção monetária, se houver;</p>
<p style="text-align:justify;">j) o nome do titular.  (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)</p>
<p style="text-align:justify;">SEÇÃO IX</p>
<p style="text-align:justify;">Emissão de Debêntures no Estrangeiro</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 73. Somente com a prévia aprovação do Banco Central do Brasil as companhias brasileiras poderão emitir debêntures no exterior com garantia real ou flutuante de bens situados no País.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º Os credores por obrigações contraídas no Brasil terão preferência sobre os créditos por debêntures emitidas no exterior por companhias estrangeiras autorizadas a funcionar no País, salvo se a emissão tiver sido previamente autorizada pelo Banco Central do Brasil e o seu produto aplicado em estabelecimento situado no território nacional.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º Em qualquer caso, somente poderão ser remetidos para o exterior o principal e os encargos de debêntures registradas no Banco Central do Brasil.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3º A emissão de debêntures no estrangeiro, além de observar os requisitos do artigo 62, requer a inscrição, no registro de imóveis, do local da sede ou do estabelecimento, dos demais documentos exigidos pelas leis do lugar da emissão, autenticadas de acordo com a lei aplicável, legalizadas pelo consulado brasileiro no exterior e acompanhados de tradução em vernáculo, feita por tradutor público juramentado; e, no caso de companhia estrangeira, o arquivamento no registro do comércio e publicação do ato que, de acordo com o estatuto social e a lei do local da sede, tenha autorizado a emissão.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4º A negociação, no mercado de capitais do Brasil, de debêntures emitidas no estrangeiro, depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários.</p>
<p style="text-align:justify;">SEÇÃO X</p>
<p style="text-align:justify;">Extinção</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 74. A companhia emissora fará, nos livros próprios, as anotações referentes à extinção das debêntures, e manterá arquivados, pelo prazo de 5 (cinco) anos, juntamente com os documentos relativos à extinção, os certificados cancelados ou os recibos dos titulares das contas das debêntures escriturais.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º Se a emissão tiver agente fiduciário, caberá a este fiscalizar o cancelamento dos certificados.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º Os administradores da companhia responderão solidariamente pelas perdas e danos decorrentes da infração do disposto neste artigo.</p>
<p style="text-align:justify;">CAPÍTULO VI</p>
<p style="text-align:justify;">Bônus de Subscrição</p>
<p style="text-align:justify;">Características</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 75. A companhia poderá emitir, dentro do limite de aumento de capital autorizado no estatuto (artigo 168), títulos negociáveis denominados "Bônus de Subscrição".</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Os bônus de subscrição conferirão aos seus titulares, nas condições constantes do certificado, direito de subscrever ações do capital social, que será exercido mediante apresentação do título à companhia e pagamento do preço de emissão das ações.</p>
<p style="text-align:justify;">Competência</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 76. A deliberação sobre emissão de bônus de subscrição compete à assembléia-geral, se o estatuto não a atribuir ao conselho de administração.</p>
<p style="text-align:justify;">Emissão</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 77. Os bônus de subscrição serão alienados pela companhia ou por ela atribuídos, como vantagem adicional, aos subscritos de emissões de suas ações ou debêntures.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Os acionistas da companhia gozarão, nos termos dos artigos 171 e 172, de preferência para subscrever a emissão de bônus.</p>
<p style="text-align:justify;">Forma, Propriedade e Circulação</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 78. Os bônus de subscrição terão a forma nominativa.  (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Aplica-se aos bônus de subscrição, no que couber, o disposto nas Seções V a VII do Capítulo III.</p>
<p style="text-align:justify;">Certificados</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 79. O certificado de bônus de subscrição conterá as seguintes declarações:</p>
<p style="text-align:justify;">I - as previstas nos números I a IV do artigo 24;</p>
<p style="text-align:justify;">II - a denominação "Bônus de Subscrição";</p>
<p style="text-align:justify;">III - o número de ordem;</p>
<p style="text-align:justify;">IV - o número, a espécie e a classe das ações que poderão ser subscritas, o preço de emissão ou os critérios para sua determinação;</p>
<p style="text-align:justify;">V - a época em que o direito de subscrição poderá ser exercido e a data do término do prazo para esse exercício;</p>
<p style="text-align:justify;">VI - o nome do titular; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)</p>
<p style="text-align:justify;">VII - a data da emissão do certificado e as assinaturas de dois diretores. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)</p>
<p style="text-align:justify;">CAPÍTULO VII</p>
<p style="text-align:justify;">Constituição da Companhia</p>
<p style="text-align:justify;">SEÇÃO I</p>
<p style="text-align:justify;">Requisitos Preliminares</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 80. A constituição da companhia depende do cumprimento dos seguintes requisitos preliminares:</p>
<p style="text-align:justify;">I - subscrição, pelo menos por 2 (duas) pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto;</p>
<p style="text-align:justify;">II - realização, como entrada, de 10% (dez por cento), no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro;</p>
<p style="text-align:justify;">III - depósito, no Banco do Brasil S/A., ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, da parte do capital realizado em dinheiro.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. O disposto no número II não se aplica às companhias para as quais a lei exige realização inicial de parte maior do capital social.</p>
<p style="text-align:justify;">Depósito da Entrada</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 81. O depósito referido no número III do artigo 80 deverá ser feito pelo fundador, no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento das quantias, em nome do subscritor e a favor da sociedade em organização, que só poderá levantá-lo após haver adquirido personalidade jurídica.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Caso a companhia não se constitua dentro de 6 (seis) meses da data do depósito, o banco restituirá as quantias depositadas diretamente aos subscritores.</p>
<p style="text-align:justify;">SEÇÃO II</p>
<p style="text-align:justify;">Constituição por Subscrição Pública</p>
<p style="text-align:justify;">Registro da Emissão</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 82. A constituição de companhia por subscrição pública depende do prévio registro da emissão na Comissão de Valores Mobiliários, e a subscrição somente poderá ser efetuada com a intermediação de instituição financeira.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º O pedido de registro de emissão obedecerá às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e será instruído com:</p>
<p style="text-align:justify;">a) o estudo de viabilidade econômica e financeira do empreendimento;</p>
<p style="text-align:justify;">b) o projeto do estatuto social;</p>
<p style="text-align:justify;">c) o prospecto, organizado e assinado pelos fundadores e pela instituição financeira intermediária.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º A Comissão de Valores Mobiliários poderá condicionar o registro a modificações no estatuto ou no prospecto e denegá-lo por inviabilidade ou temeridade do empreendimento, ou inidoneidade dos fundadores.</p>
<p style="text-align:justify;">Projeto de Estatuto</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 83. O projeto de estatuto deverá satisfazer a todos os requisitos exigidos para os contratos das sociedades mercantis em geral e aos peculiares às companhias, e conterá as normas pelas quais se regerá a companhia.</p>
<p style="text-align:justify;">Prospecto</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 84. O prospecto deverá mencionar, com precisão e clareza, as bases da companhia e os motivos que justifiquem a expectativa de bom êxito do empreendimento, e em especial:</p>
<p style="text-align:justify;">I - o valor do capital social a ser subscrito, o modo de sua realização e a existência ou não de autorização para aumento futuro;</p>
<p style="text-align:justify;">II - a parte do capital a ser formada com bens, a discriminação desses bens e o valor a eles atribuídos pelos fundadores;</p>
<p style="text-align:justify;">III - o número, as espécies e classes de ações em que se dividirá o capital; o valor nominal das ações, e o preço da emissão das ações;</p>
<p style="text-align:justify;">IV - a importância da entrada a ser realizada no ato da subscrição;</p>
<p style="text-align:justify;">V - as obrigações assumidas pelos fundadores, os contratos assinados no interesse da futura companhia e as quantias já despendidas e por despender;</p>
<p style="text-align:justify;">VI - as vantagens particulares, a que terão direito os fundadores ou terceiros, e o dispositivo do projeto do estatuto que as regula;</p>
<p style="text-align:justify;">VII - a autorização governamental para constituir-se a companhia, se necessária;</p>
<p style="text-align:justify;">VIII - as datas de início e término da subscrição e as instituições autorizadas a receber as entradas;</p>
<p style="text-align:justify;">IX - a solução prevista para o caso de excesso de subscrição;</p>
<p style="text-align:justify;">X - o prazo dentro do qual deverá realizar-se a assembléia de constituição da companhia, ou a preliminar para avaliação dos bens, se for o caso;</p>
<p style="text-align:justify;">XI - o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos fundadores, ou, se pessoa jurídica, a firma ou denominação, nacionalidade e sede, bem como o número e espécie de ações que cada um houver subscrito,</p>
<p style="text-align:justify;">XII - a instituição financeira intermediária do lançamento, em cujo poder ficarão depositados os originais do prospecto e do projeto de estatuto, com os documentos a que fizerem menção, para exame de qualquer interessado.</p>
<p style="text-align:justify;">Lista, Boletim e Entrada</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 85. No ato da subscrição das ações a serem realizadas em dinheiro, o subscritor pagará a entrada e assinará a lista ou o boletim individual autenticados pela instituição autorizada a receber as entradas, qualificando-se pelo nome, nacionalidade, residência, estado civil, profissão e documento de identidade, ou, se pessoa jurídica, pela firma ou denominação, nacionalidade e sede, devendo especificar o número das ações subscritas, a sua espécie e classe, se houver mais de uma, e o total da entrada.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. A subscrição poderá ser feita, nas condições previstas no prospecto, por carta à instituição, com as declarações prescritas neste artigo e o pagamento da entrada.</p>
<p style="text-align:justify;">Convocação de Assembléia</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 86. Encerrada a subscrição e havendo sido subscrito todo o capital social, os fundadores convocarão a assembléia-geral que deverá:</p>
<p style="text-align:justify;">I - promover a avaliação dos bens, se for o caso (artigo 8º);</p>
<p style="text-align:justify;">II - deliberar sobre a constituição da companhia.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Os anúncios de convocação mencionarão hora, dia e local da reunião e serão inseridos nos jornais em que houver sido feita a publicidade da oferta de subscrição.</p>
<p style="text-align:justify;">Assembléia de Constituição</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 87. A assembléia de constituição instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de subscritores que representem, no mínimo, metade do capital social, e, em segunda convocação, com qualquer número.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º Na assembléia, presidida por um dos fundadores e secretariada por subscritor, será lido o recibo de depósito de que trata o número III do artigo 80, bem como discutido e votado o projeto de estatuto.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º Cada ação, independentemente de sua espécie ou classe, dá direito a um voto; a maioria não tem poder para alterar o projeto de estatuto.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3º Verificando-se que foram observadas as formalidades legais e não havendo oposição de subscritores que representem mais da metade do capital social, o presidente declarará constituída a companhia, procedendo-se, a seguir, à eleição dos administradores e fiscais.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4º A ata da reunião, lavrada em duplicata, depois de lida e aprovada pela assembléia, será assinada por todos os subscritores presentes, ou por quantos bastem à validade das deliberações; um exemplar ficará em poder da companhia e o outro será destinado ao registro do comércio.</p>
<p style="text-align:justify;">SEÇÃO III</p>
<p style="text-align:justify;">Constituição por Subscrição Particular</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 88. A constituição da companhia por subscrição particular do capital pode fazer-se por deliberação dos subscritores em assembléia-geral ou por escritura pública, considerando-se fundadores todos os subscritores.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º Se a forma escolhida for a de assembléia-geral, observar-se-á o disposto nos artigos 86 e 87, devendo ser entregues à assembléia o projeto do estatuto, assinado em duplicata por todos os subscritores do capital, e as listas ou boletins de subscrição de todas as ações.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º Preferida a escritura pública, será ela assinada por todos os subscritores, e conterá:</p>
<p style="text-align:justify;">a) a qualificação dos subscritores, nos termos do artigo 85;</p>
<p style="text-align:justify;">b) o estatuto da companhia;</p>
<p style="text-align:justify;">c) a relação das ações tomadas pelos subscritores e a importância das entradas pagas;</p>
<p style="text-align:justify;">d) a transcrição do recibo do depósito referido no número III do artigo 80;</p>
<p style="text-align:justify;">e) a transcrição do laudo de avaliação dos peritos, caso tenha havido subscrição do capital social em bens (artigo 8°);</p>
<p style="text-align:justify;">f) a nomeação dos primeiros administradores e, quando for o caso, dos fiscais.</p>
<p style="text-align:justify;">SEÇÃO IV</p>
<p style="text-align:justify;">Disposições Gerais</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 89. A incorporação de imóveis para formação do capital social não exige escritura pública.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 90. O subscritor pode fazer-se representar na assembléia-geral ou na escritura pública por procurador com poderes especiais.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 91. Nos atos e publicações referentes a companhia em constituição, sua denominação deverá ser aditada da cláusula "em organização".</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 92. Os fundadores e as instituições financeiras que participarem da constituição por subscrição pública responderão, no âmbito das respectivas atribuições, pelos prejuízos resultantes da inobservância de preceitos legais.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Os fundadores responderão, solidariamente, pelo prejuízo decorrente de culpa ou dolo em atos ou operações anteriores à constituição.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 93. Os fundadores entregarão aos primeiros administradores eleitos todos os documentos, livros ou papéis relativos à constituição da companhia ou a esta pertencentes.</p>
<p style="text-align:justify;">CAPÍTULO VIII</p>
<p style="text-align:justify;">Formalidades Complementares da Constituição,</p>
<p style="text-align:justify;">Arquivamento e Publicação</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 94. Nenhuma companhia poderá funcionar sem que sejam arquivados e publicados seus atos constitutivos.</p>
<p style="text-align:justify;">Companhia Constituída por Assembléia</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 95. Se a companhia houver sido constituída por deliberação em assembléia-geral, deverão ser arquivados no registro do comércio do lugar da sede:</p>
<p style="text-align:justify;">I - um exemplar do estatuto social, assinado por todos os subscritores (artigo 88, § 1º) ou, se a subscrição houver sido pública, os originais do estatuto e do prospecto, assinados pelos fundadores, bem como do jornal em que tiverem sido publicados;</p>
<p style="text-align:justify;">II - a relação completa, autenticada pelos fundadores ou pelo presidente da assembléia, dos subscritores do capital social, com a qualificação, número das ações e o total da entrada de cada subscritor (artigo 85);</p>
<p style="text-align:justify;">III - o recibo do depósito a que se refere o número III do artigo 80;</p>
<p style="text-align:justify;">IV - duplicata das atas das assembléias realizadas para a avaliação de bens quando for o caso (artigo 8º);</p>
<p style="text-align:justify;">V - duplicata da ata da assembléia-geral dos subscritores que houver deliberado a constituição da companhia (artigo 87).</p>
<p style="text-align:justify;">Companhia Constituída por Escritura Pública</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 96. Se a companhia tiver sido constituída por escritura pública, bastará o arquivamento de certidão do instrumento.</p>
<p style="text-align:justify;">Registro do Comércio</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 97. Cumpre ao registro do comércio examinar se as prescrições legais foram observadas na constituição da companhia, bem como se no estatuto existem cláusulas contrárias à lei, à ordem pública e aos bons costumes.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º Se o arquivamento for negado, por inobservância de prescrição ou exigência legal ou por irregularidade verificada na constituição da companhia, os primeiros administradores deverão convocar imediatamente a assembléia-geral para sanar a falta ou irregularidade, ou autorizar as providências que se fizerem necessárias. A instalação e funcionamento da assembléia obedecerão ao disposto no artigo 87, devendo a deliberação ser tomada por acionistas que representem, no mínimo, metade do capital social. Se a falta for do estatuto, poderá ser sanada na mesma assembléia, a qual deliberará, ainda, sobre se a companhia deve promover a responsabilidade civil dos fundadores (artigo 92).</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º Com a 2ª via da ata da assembléia e a prova de ter sido sanada a falta ou irregularidade, o registro do comércio procederá ao arquivamento dos atos constitutivos da companhia.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3º A criação de sucursais, filiais ou agências, observado o disposto no estatuto, será arquivada no registro do comércio.</p>
<p style="text-align:justify;">Publicação e Transferência de Bens</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 98. Arquivados os documentos relativos à constituição da companhia, os seus administradores providenciarão, nos 30 (trinta) dias subseqüentes, a publicação deles, bem como a de certidão do arquivamento, em órgão oficial do local de sua sede.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1° Um exemplar do órgão oficial deverá ser arquivado no registro do comércio.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º A certidão dos atos constitutivos da companhia, passada pelo registro do comércio em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação do capital social (artigo 8º, § 2º).</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3º A ata da assembléia-geral que aprovar a incorporação deverá identificar o bem com precisão, mas poderá descrevê-lo sumariamente, desde que seja suplementada por declaração, assinada pelo subscritor, contendo todos os elementos necessários para a transcrição no registro público.</p>
<p style="text-align:justify;">Responsabilidade dos Primeiros Administradores</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 99. Os primeiros administradores são solidariamente responsáveis perante acompanhia pelos prejuízos causados pela demora no cumprimento das formalidades complementares à sua constituição.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. A companhia não responde pelos atos ou operações praticados pelos primeiros administradores antes de cumpridas as formalidades de constituição, mas a assembléia-geral poderá deliberar em contrário.</p>
<p style="text-align:justify;">CAPÍTULO IX</p>
<p style="text-align:justify;">Livros Sociais</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 100. A companhia deve ter, além dos livros obrigatórios para qualquer comerciante, os seguintes, revestidos das mesmas formalidades legais:</p>
<p style="text-align:justify;">I - o livro de Registro de Ações Nominativas, para inscrição, anotação ou averbação: (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)</p>
<p style="text-align:justify;">a) do nome do acionista e do número das suas ações;</p>
<p style="text-align:justify;">b) das entradas ou prestações de capital realizado;</p>
<p style="text-align:justify;">c) das conversões de ações, de uma em outra espécie ou classe; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)</p>
<p style="text-align:justify;">d) do resgate, reembolso e amortização das ações, ou de sua aquisição pela companhia;</p>
<p style="text-align:justify;">e) das mutações operadas pela alienação ou transferência de ações;</p>
<p style="text-align:justify;">f) do penhor, usufruto, fideicomisso, da alienação fiduciária em garantia ou de qualquer ônus que grave as ações ou obste sua negociação.</p>
<p style="text-align:justify;">II - o livro de "Transferência de Ações Nominativas", para lançamento dos termos de transferência, que deverão ser assinados pelo cedente e pelo cessionário ou seus legítimos representantes;</p>
<p style="text-align:justify;">III - o livro de "Registro de Partes Beneficiárias Nominativas" e o de "Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas", se tiverem sido emitidas, observando-se, em ambos, no que couber, o disposto nos números I e II deste artigo;</p>
<p style="text-align:justify;">IV - o livro de Atas das Assembléias Gerais;  (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)</p>
<p style="text-align:justify;">V - o livro de Presença dos Acionistas; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)</p>
<p style="text-align:justify;">VI - os livros de Atas das Reuniões do Conselho de Administração, se houver, e de Atas das Reuniões de Diretoria; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)</p>
<p style="text-align:justify;">VII - o livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários, serão dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I a III, e por elas a companhia poderá cobrar o custo do serviço, cabendo, do indeferimento do pedido por parte da companhia, recurso à Comissão de Valores Mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º Nas companhias abertas, os livros referidos nos incisos I a III do caput deste artigo poderão ser substituídos, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, por registros mecanizados ou eletrônicos.  (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)</p>
<p style="text-align:justify;">Escrituração do Agente Emissor</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 101. O agente emissor de certificados (art. 27) poderá substituir os livros referidos nos incisos I a III do art. 100 pela sua escrituração e manter, mediante sistemas adequados, aprovados pela Comissão de Valores Mobiliários, os registros de propriedade das ações, partes beneficiárias, debêntures e bônus de subscrição, devendo uma vez por ano preparar lista dos seus titulares, com o número dos títulos de cada um, a qual será encadernada, autenticada no registro do comércio e arquivada na companhia. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1° Os termos de transferência de ações nominativas perante o agente emissor poderão ser lavrados em folhas soltas, à vista do certificado da ação, no qual serão averbados a transferência e o nome e qualificação do adquirente.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º Os termos de transferência em folhas soltas serão encadernados em ordem cronológica, em livros autenticados no registro do comércio e arquivados no agente emissor.</p>
<p style="text-align:justify;">Ações Escriturais</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 102. A instituição financeira depositária de ações escriturais deverá fornecer à companhia, ao menos uma vez por ano, cópia dos extratos das contas de depósito das ações e a lista dos acionistas com a quantidade das respectivas ações, que serão encadernadas em livros autenticados no registro do comércio e arquivados na instituição financeira.</p>
<p style="text-align:justify;">Fiscalização e Dúvidas no Registro</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 103. Cabe à companhia verificar a regularidade das transferências e da constituição de direitos ou ônus sobre os valores mobiliários de sua emissão; nos casos dos artigos 27 e 34, essa atribuição compete, respectivamente, ao agente emissor de certificados e à instituição financeira depositária das ações escriturais.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. As dúvidas suscitadas entre o acionista, ou qualquer interessado, e a companhia, o agente emissor de certificados ou a instituição financeira depositária das ações escriturais, a respeito das averbações ordenadas por esta Lei, ou sobre anotações, lançamentos ou transferências de ações, partes beneficiárias, debêntures, ou bônus de subscrição, nos livros de registro ou transferência, serão dirimidas pelo juiz competente para solucionar as dúvidas levantadas pelos oficiais dos registros públicos, excetuadas as questões atinentes à substância do direito.</p>
<p style="text-align:justify;">Responsabilidade da Companhia</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 104.A companhia é responsável pelos prejuízos que causar aos interessados por vícios ou irregularidades verificadas nos livros de que tratam os incisos I a III do art. 100. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. A companhia deverá diligenciar para que os atos de emissão e substituição de certificados, e de transferências e averbaç